# Registro público: STJ — 1052608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19d254a8f35a0f2bdc64801656abdf830768314405a5c0fd11196f05fa66d9f2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por inadmissível
 reiteração de pedido já apreciado em anterior HC 765.101/PE.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de agravo regimental interposto em habeas corpus que se
 apresenta como sucedâneo de recurso próprio e reproduz, de forma
 mera e idêntica, pedido e causa de pedir já apreciados em habeas
 corpus anteriormente julgado por Tribunal Superior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal reconhece que o objeto do presente mandamus coincide
 com aquele já analisado no HC 765.101/PE, uma vez que a irresignação
 específica da defesa (nulidades relativas à não realização de
 perícia grafotécnica e ao devido processo legal) já foi examinada,
 configurando inadmissível reiteração de pedido e esgotamento da
 competência da Corte quanto ao tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É inadmissível a reiteração, em novo habeas corpus ou recurso, de
 pedido e causa de pedir já apreciados em writ anterior, quando
 idêntico o acórdão impugnado, o que acarreta a prejudicialidade do
 novo manejo por ausência de interesse processual.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art.
 105, I, "e"; CF/1988, art. 108, I, "b"; Código Penal, art. 171; Lei
 n. 7.492/1986, art. 16; Código de Processo Penal, art. 621; RISTJ,
 art. 34, XVIII, "a".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 765.101/PE, Corte Superior;
 STJ, AgRg no HC 678.732/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021;
 STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.776.153/SE, Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 03.08.2021, DJe 12.08.2021; STJ, AgRg no
 HC 403.778/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
 10.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta
 Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, HC 483.065/SP, Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO
 EM WRIT ANTERIOR. NULIDADES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por inadmissível
 reiteração de pedido já apreciado em anterior HC 765.101/PE.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de agravo regimental interposto em habeas corpus que se
 apresenta como sucedâneo de recurso próprio e reproduz, de forma
 mera e idêntica, pedido e causa de pedir já apreciados em habeas
 corpus anteriormente julgado por Tribunal Superior.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal reconhece que o objeto do presente mandamus coincide
 com aquele já analisado no HC 765.101/PE, uma vez que a irresignação
 específica da defesa (nulidades relativas à não realização de
 perícia grafotécnica e ao devido processo legal) já foi examinada,
 configurando inadmissível reiteração de pedido e esgotamento da
 competência da Corte quanto ao tema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É inadmissível a reiteração, em novo habeas corpus ou recurso, de
 pedido e causa de pedir já apreciados em writ anterior, quando
 idêntico o acórdão impugnado, o que acarreta a prejudicialidade do
 novo manejo por ausência de interesse processual.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art.
 105, I, "e"; CF/1988, art. 108, I, "b"; Código Penal, art. 171; Lei
 n. 7.492/1986, art. 16; Código de Processo Penal, art. 621; RISTJ,
 art. 34, XVIII, "a".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 765.101/PE, Corte Superior;
 STJ, AgRg no HC 678.732/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021;
 STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.776.153/SE, Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 03.08.2021, DJe 12.08.2021; STJ, AgRg no
 HC 403.778/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
 10.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta
 Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, HC 483.065/SP, Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
