# Registro público: STJ — 1088204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e62b2c22f6b7e852592278b7772d9f2e40286845b4bf36f39fd83bf9924c5296

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
 visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
 julgada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal possui natureza excepcional para
 desconstituição da coisa julgada, exigindo o preenchimento dos
 requisitos do art. 621 do CPP e a defesa não demonstrou
 contrariedade do julgado a texto expresso da lei penal ou à
 evidência dos autos.
 4.  A ação revisional não se presta como nova apelação para
 reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente
 analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A revisão criminal é incabível para reexame de fatos e provas já
 analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da
 lei penal ou às evidências dos autos, nos termos do art. 621 do
 Código de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de
 22/4/2026; STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024..

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
 DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE
 REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
 RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
 visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
 julgada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão criminal possui natureza excepcional para
 desconstituição da coisa julgada, exigindo o preenchimento dos
 requisitos do art. 621 do CPP e a defesa não demonstrou
 contrariedade do julgado a texto expresso da lei penal ou à
 evidência dos autos.
 4.  A ação revisional não se presta como nova apelação para
 reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente
 analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A revisão criminal é incabível para reexame de fatos e provas já
 analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da
 lei penal ou às evidências dos autos, nos termos do art. 621 do
 Código de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de
 22/4/2026; STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024..

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
