# Registro público: STJ — 1024798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147286/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bba63f81738691165ced252c21c286854f5572aba407ce81765233e5488d026d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
 absolvição por falta de provas, a desclassificação da conduta para o
 caput do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, afastada a
 qualificadora da embriaguez, ou, subsidiariamente, a readequação da
 fração de aumento da pena pela reincidência e o reconhecimento da
 atenuante da confissão espontânea.
 2. O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 302, §3º,
 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 7 anos e 6 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, além de suspensão da
 habilitação para dirigir veículo automotor por 9 meses, reduzida
 pelo Tribunal de origem a 3 meses.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas válidas
 para a condenação do paciente, especialmente quanto à qualificadora
 da embriaguez; e (ii) saber se a fração de aumento da pena pela
 reincidência, fixada em 1/2, é proporcional e fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A embriaguez do paciente foi comprovada por conjunto probatório
 consistente, incluindo depoimentos testemunhais, ficha de
 atendimento médico relatando odor etílico, e registro fotográfico de
 embalagens de bebidas alcoólicas no interior do veículo, aptos a
 demonstrar a alteração da capacidade psicomotora.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 comprovação da embriaguez por outros meios de prova, além do teste
 de etilômetro, conforme entendimento consolidado.
 6. A fração de aumento de 1/2 pela reincidência foi fundamentada na
 multirreincidência do paciente em crimes graves, como tráfico de
 drogas e lesão corporal, refletindo a reprovabilidade do
 comportamento e sendo proporcional à gravidade e à repetição das
 infrações cometidas.
 7. O Tema 1.172 do STJ não impede o agravamento da pena pela
 reincidência em patamar superior a 1/6, exigindo, apenas que haja
 fundamentação concreta.
 8. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
 não foi analisado pelas instâncias originárias, sendo vedada a
 apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
 de instância.
 IV. AGRAVO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO
 VOLANTE. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO
 FUNDAMENTADA. REVISÃO. IMPRÓPRIA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
 MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTO VÁLIDO.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
 absolvição por falta de provas, a desclassificação da conduta para o
 caput do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, afastada a
 qualificadora da embriaguez, ou, subsidiariamente, a readequação da
 fração de aumento da pena pela reincidência e o reconhecimento da
 atenuante da confissão espontânea.
 2. O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 302, §3º,
 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 7 anos e 6 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, além de suspensão da
 habilitação para dirigir veículo automotor por 9 meses, reduzida
 pelo Tribunal de origem a 3 meses.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas válidas
 para a condenação do paciente, especialmente quanto à qualificadora
 da embriaguez; e (ii) saber se a fração de aumento da pena pela
 reincidência, fixada em 1/2, é proporcional e fundamentada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A embriaguez do paciente foi comprovada por conjunto probatório
 consistente, incluindo depoimentos testemunhais, ficha de
 atendimento médico relatando odor etílico, e registro fotográfico de
 embalagens de bebidas alcoólicas no interior do veículo, aptos a
 demonstrar a alteração da capacidade psicomotora.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 comprovação da embriaguez por outros meios de prova, além do teste
 de etilômetro, conforme entendimento consolidado.
 6. A fração de aumento de 1/2 pela reincidência foi fundamentada na
 multirreincidência do paciente em crimes graves, como tráfico de
 drogas e lesão corporal, refletindo a reprovabilidade do
 comportamento e sendo proporcional à gravidade e à repetição das
 infrações cometidas.
 7. O Tema 1.172 do STJ não impede o agravamento da pena pela
 reincidência em patamar superior a 1/6, exigindo, apenas que haja
 fundamentação concreta.
 8. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
 não foi analisado pelas instâncias originárias, sendo vedada a
 apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
 de instância.
 IV. AGRAVO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
