# Registro público: STJ — 1078345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147288/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 147cb3177b5d080a7c504f831e16ab15c8dedaff6ef9e4041538d1518411192d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
 preventivamente.
 2. Fato relevante. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário
 da Justiça Eletrônico em 26/3/2026 (quinta-feira) e considerada
 publicada em 27/3/2026 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal
 em 30/3/2026 (segunda-feira) e findando-se em 6/4/2026
 (segunda-feira), tendo o agravo regimental sido protocolado apenas
 em 7/4/2026 (terça-feira).
 3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o
 provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas
 corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi interposto dentro do prazo de cinco dias previsto nos arts.
 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, a autorizar o seu conhecimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do
 art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias, contados
 da publicação da decisão agravada.
 6. Considerada a data da publicação e a contagem do prazo legal, o
 termo final para interposição do agravo regimental recaiu em
 6/4/2026, tendo o recurso sido apresentado somente em 7/4/2026, o
 que o torna intempestivo.
 7. A intempestividade do agravo regimental configura óbice
 intransponível ao seu conhecimento, impondo a manutenção da decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por ser
 intempestivo.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias,
 contado na forma dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258
 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo
 e não pode ser conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta
 Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO
 RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
 preventivamente.
 2. Fato relevante. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário
 da Justiça Eletrônico em 26/3/2026 (quinta-feira) e considerada
 publicada em 27/3/2026 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal
 em 30/3/2026 (segunda-feira) e findando-se em 6/4/2026
 (segunda-feira), tendo o agravo regimental sido protocolado apenas
 em 7/4/2026 (terça-feira).
 3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o
 provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas
 corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi interposto dentro do prazo de cinco dias previsto nos arts.
 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, a autorizar o seu conhecimento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do
 art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias, contados
 da publicação da decisão agravada.
 6. Considerada a data da publicação e a contagem do prazo legal, o
 termo final para interposição do agravo regimental recaiu em
 6/4/2026, tendo o recurso sido apresentado somente em 7/4/2026, o
 que o torna intempestivo.
 7. A intempestividade do agravo regimental configura óbice
 intransponível ao seu conhecimento, impondo a manutenção da decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por ser
 intempestivo.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias,
 contado na forma dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258
 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo
 e não pode ser conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta
 Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
