{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14729,"origem":"stj","sha256_origem":"7a158be47ab1afd21dbe4622089722a097ef00c112cb2c8849e2cd0118b9b028","registro_original":{"id_fonte":"000829105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990320","numero_registro":"202103062563","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO.\nINEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE\nINDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\n284/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO\n 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo\nTribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e\nsem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022,\nparágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015.\n 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º\ne 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é\nnecessária a demonstração da similitude fática e da divergência na\ninterpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não\nbastando a simples transcrição de ementas.\n 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do\ndispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada\ndivergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula\nn. 284/STF.\n 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nexcepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a\ntítulo de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.\nHipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância\nordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma\ncondizente com os princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade.\n 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n 6. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso\nespecial também pela alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da\ndivergência jurisprudencial.\n 7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5760385cd71fb92cde86f463256ada1f5c51a60970a91742d975f2927c7195b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
