# Registro público: STJ — 1990320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a158be47ab1afd21dbe4622089722a097ef00c112cb2c8849e2cd0118b9b028

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022,
parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º
e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial exige a indicação do
dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada
divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula
n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso
especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO
 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022,
parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015.
 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º
e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas.
 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do
dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada
divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula
n. 284/STF.
 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
 6. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso
especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
