# Registro público: STJ — 1091859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147290/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b394bce606b7112748d1da1997ed0397c803ca21b27f8c16f75ccec2c4fa99c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ALEGAÇÃO DE
 NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
 AUSÊNCIA DE CAUSA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no
 bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se
 traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Assim, as
 matérias passíveis de exame no referido momento processual foram
 devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento
 da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as
 demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual.
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado singular entendeu pela ausência das hipóteses de
 absolvição sumária listadas no art. 397 do Código de Processo Penal
 e confirmou o recebimento da denúncia. Na ocasião, destacou-se que
 as alegações defensivas estão diretamente relacionadas ao mérito da
 ação e devem ser examinadas no curso da instrução, sem que subtraia
 das partes a possibilidade de elucidarem suas teses no ambiente
 juridicamente adequado para tanto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ALEGAÇÃO DE
 NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
 AUSÊNCIA DE CAUSA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Sabe-se que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no
 bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se
 traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Assim, as
 matérias passíveis de exame no referido momento processual foram
 devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento
 da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as
 demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual.
 2. O magistrado singular entendeu pela ausência das hipóteses de
 absolvição sumária listadas no art. 397 do Código de Processo Penal
 e confirmou o recebimento da denúncia. Na ocasião, destacou-se que
 as alegações defensivas estão diretamente relacionadas ao mérito da
 ação e devem ser examinadas no curso da instrução, sem que subtraia
 das partes a possibilidade de elucidarem suas teses no ambiente
 juridicamente adequado para tanto.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
