{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147291,"origem":"stj","sha256_origem":"199da0bbff2ab1c05e40f39b15a8eb0bf9352ebc40181d619a3355608a309c28","registro_original":{"id_fonte":"1438387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78765","numero_registro":"202601078782","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO\n TELEMÁTICO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. ASTREINTES EM\n PROCESSO PENAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SEGURO GARANTIA.  AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara\n provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo\n acórdão que denegara a segurança em impetração voltada a afastar a\n cobrança de astreintes mediante bloqueio de numerário via SISBAJUD\n na jurisdição criminal.\n 2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravantes sustentam: (i)\n inexistência de finalidade coercitiva após o cumprimento da ordem,\n requerendo observância do rito do art. 513 do CPC c/c art. 3º do CPP\n para execução das astreintes; (ii) cumprimento tardio da ordem por\n necessidade de cooperação jurídica internacional para obtenção de\n dados, à luz da ADC 51/DF; (iii) desproporcionalidade do montante e\n do valor diário das astreintes; e (iv) apreciação de seguro garantia\n ofertado no juízo de origem.\n 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem ratificou a cobrança das\n astreintes com bloqueio via SISBAJUD e a fixação da multa diária em\n R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerou desnecessária a cooperação\n internacional diante da atuação em território nacional e assentou a\n necessidade de submissão do pedido de seguro garantia ao juízo de\n origem, sob pena de supressão de instância.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a cobrança\n e o bloqueio via SISBAJUD das astreintes impostas por\n descumprimento de ordem judicial na jurisdição criminal, inclusive\n após o cumprimento tardio da ordem; (ii) saber se o valor diário de\n R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e adequado; e (iii)\n saber se o pedido de apresentação de seguro garantia pode ser\n conhecido sem supressão de instância.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A jurisprudência desta Corte admite o bloqueio do numerário\n correspondente às astreintes diretamente via BACENJUD, na própria\n jurisdição criminal, com possibilidade de contraditório. A referida\n constrição pode ocorrer após o cumprimento da ordem ordem judicial\n cujo descumprimento ensejou a multa.\n 6. O valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se\n proporcional e adequado ao poder econômico das agravantes e está\n dentro dos parâmetros reputados razoáveis pela jurisprudência pelo\n atraso injustificado, sendo certo que a autoridade judicial pode\n requisitar diretamente dados telemáticos de empresas com\n representação no Brasil, sendo dispensável o acionamento de\n mecanismos de cooperação internacional, conforme orientação firmada\n na ADC 51/DF.\n 7. No que toca à apresentação de seguro garantia ao juízo de origem,\n o TRF4 bem constatou a supressão de instância, óbice que é devido\n na análise de mandados de segurança. O pedido referente ao seguro\n garantia deve ser apreciado pelo juízo de origem. Destaca-se que o\n mandado de segurança não foi manejado contra a suposta falta de\n análise do seguro garantia apresentado, ou seja, contra ato\n omissivo.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. É legítima a execução de astreintes impostas pelo juízo criminal\n no próprio processo penal, mediante bloqueio via SISBAJUD, mesmo\n após o cumprimento da ordem judicial.\n 2. O óbice da supressão de instância é cabível na análise de\n mandados de segurança.\n Dispositivos relevantes citados:Lei 12.965/2014 (Marco Civil da\n Internet), arts. 10, 11 e 12; LINDB, art. 13; CPC, art. 523, § 1º;\n CPC, art. 537, § 1º; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, I, b;\n Convenção de Budapeste, art. 18\n Jurisprudência relevante citada:STF, ADC 51/DF, Rel. Min. Gilmar\n Mendes, Plenário, j. 23.02.2023; STJ, RMS 54.335/RS, Rel. p/ acórdão\n Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, RMS\n 55.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n 07.11.2017; STJ, AgRg no REsp 2.149.008/RS, Rel. Min. Ribeiro\n Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no MS 24.606/MG, Rel.\n Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24.10.2018; STJ, AgRg no RMS\n 65.097/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.\n 10.08.2021; STJ, REsp 1.568.445/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\n Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no RMS 74.700/SP, Sexta\n Turma, j. 02.09.2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ced0341ee6227b7942fe234215cbb9634a9b5a214d3cc95be03f09d8b223e6cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
