# Registro público: STJ — 78765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 199da0bbff2ab1c05e40f39b15a8eb0bf9352ebc40181d619a3355608a309c28

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara
 provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo
 acórdão que denegara a segurança em impetração voltada a afastar a
 cobrança de astreintes mediante bloqueio de numerário via SISBAJUD
 na jurisdição criminal.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravantes sustentam: (i)
 inexistência de finalidade coercitiva após o cumprimento da ordem,
 requerendo observância do rito do art. 513 do CPC c/c art. 3º do CPP
 para execução das astreintes; (ii) cumprimento tardio da ordem por
 necessidade de cooperação jurídica internacional para obtenção de
 dados, à luz da ADC 51/DF; (iii) desproporcionalidade do montante e
 do valor diário das astreintes; e (iv) apreciação de seguro garantia
 ofertado no juízo de origem.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem ratificou a cobrança das
 astreintes com bloqueio via SISBAJUD e a fixação da multa diária em
 R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerou desnecessária a cooperação
 internacional diante da atuação em território nacional e assentou a
 necessidade de submissão do pedido de seguro garantia ao juízo de
 origem, sob pena de supressão de instância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a cobrança
 e o bloqueio via SISBAJUD das astreintes impostas por
 descumprimento de ordem judicial na jurisdição criminal, inclusive
 após o cumprimento tardio da ordem; (ii) saber se o valor diário de
 R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e adequado; e (iii)
 saber se o pedido de apresentação de seguro garantia pode ser
 conhecido sem supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte admite o bloqueio do numerário
 correspondente às astreintes diretamente via BACENJUD, na própria
 jurisdição criminal, com possibilidade de contraditório. A referida
 constrição pode ocorrer após o cumprimento da ordem ordem judicial
 cujo descumprimento ensejou a multa.
 6. O valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se
 proporcional e adequado ao poder econômico das agravantes e está
 dentro dos parâmetros reputados razoáveis pela jurisprudência pelo
 atraso injustificado, sendo certo que a autoridade judicial pode
 requisitar diretamente dados telemáticos de empresas com
 representação no Brasil, sendo dispensável o acionamento de
 mecanismos de cooperação internacional, conforme orientação firmada
 na ADC 51/DF.
 7. No que toca à apresentação de seguro garantia ao juízo de origem,
 o TRF4 bem constatou a supressão de instância, óbice que é devido
 na análise de mandados de segurança. O pedido referente ao seguro
 garantia deve ser apreciado pelo juízo de origem. Destaca-se que o
 mandado de segurança não foi manejado contra a suposta falta de
 análise do seguro garantia apresentado, ou seja, contra ato
 omissivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É legítima a execução de astreintes impostas pelo juízo criminal
 no próprio processo penal, mediante bloqueio via SISBAJUD, mesmo
 após o cumprimento da ordem judicial.
 2. O óbice da supressão de instância é cabível na análise de
 mandados de segurança.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 12.965/2014 (Marco Civil da
 Internet), arts. 10, 11 e 12; LINDB, art. 13; CPC, art. 523, § 1º;
 CPC, art. 537, § 1º; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, I, b;
 Convenção de Budapeste, art. 18
 Jurisprudência relevante citada:STF, ADC 51/DF, Rel. Min. Gilmar
 Mendes, Plenário, j. 23.02.2023; STJ, RMS 54.335/RS, Rel. p/ acórdão
 Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, RMS
 55.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 07.11.2017; STJ, AgRg no REsp 2.149.008/RS, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no MS 24.606/MG, Rel.
 Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24.10.2018; STJ, AgRg no RMS
 65.097/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 10.08.2021; STJ, REsp 1.568.445/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no RMS 74.700/SP, Sexta
 Turma, j. 02.09.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
 TELEMÁTICO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. ASTREINTES EM
 PROCESSO PENAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SEGURO GARANTIA.  AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara
 provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo
 acórdão que denegara a segurança em impetração voltada a afastar a
 cobrança de astreintes mediante bloqueio de numerário via SISBAJUD
 na jurisdição criminal.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravantes sustentam: (i)
 inexistência de finalidade coercitiva após o cumprimento da ordem,
 requerendo observância do rito do art. 513 do CPC c/c art. 3º do CPP
 para execução das astreintes; (ii) cumprimento tardio da ordem por
 necessidade de cooperação jurídica internacional para obtenção de
 dados, à luz da ADC 51/DF; (iii) desproporcionalidade do montante e
 do valor diário das astreintes; e (iv) apreciação de seguro garantia
 ofertado no juízo de origem.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem ratificou a cobrança das
 astreintes com bloqueio via SISBAJUD e a fixação da multa diária em
 R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerou desnecessária a cooperação
 internacional diante da atuação em território nacional e assentou a
 necessidade de submissão do pedido de seguro garantia ao juízo de
 origem, sob pena de supressão de instância.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a cobrança
 e o bloqueio via SISBAJUD das astreintes impostas por
 descumprimento de ordem judicial na jurisdição criminal, inclusive
 após o cumprimento tardio da ordem; (ii) saber se o valor diário de
 R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e adequado; e (iii)
 saber se o pedido de apresentação de seguro garantia pode ser
 conhecido sem supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência desta Corte admite o bloqueio do numerário
 correspondente às astreintes diretamente via BACENJUD, na própria
 jurisdição criminal, com possibilidade de contraditório. A referida
 constrição pode ocorrer após o cumprimento da ordem ordem judicial
 cujo descumprimento ensejou a multa.
 6. O valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se
 proporcional e adequado ao poder econômico das agravantes e está
 dentro dos parâmetros reputados razoáveis pela jurisprudência pelo
 atraso injustificado, sendo certo que a autoridade judicial pode
 requisitar diretamente dados telemáticos de empresas com
 representação no Brasil, sendo dispensável o acionamento de
 mecanismos de cooperação internacional, conforme orientação firmada
 na ADC 51/DF.
 7. No que toca à apresentação de seguro garantia ao juízo de origem,
 o TRF4 bem constatou a supressão de instância, óbice que é devido
 na análise de mandados de segurança. O pedido referente ao seguro
 garantia deve ser apreciado pelo juízo de origem. Destaca-se que o
 mandado de segurança não foi manejado contra a suposta falta de
 análise do seguro garantia apresentado, ou seja, contra ato
 omissivo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É legítima a execução de astreintes impostas pelo juízo criminal
 no próprio processo penal, mediante bloqueio via SISBAJUD, mesmo
 após o cumprimento da ordem judicial.
 2. O óbice da supressão de instância é cabível na análise de
 mandados de segurança.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 12.965/2014 (Marco Civil da
 Internet), arts. 10, 11 e 12; LINDB, art. 13; CPC, art. 523, § 1º;
 CPC, art. 537, § 1º; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, I, b;
 Convenção de Budapeste, art. 18
 Jurisprudência relevante citada:STF, ADC 51/DF, Rel. Min. Gilmar
 Mendes, Plenário, j. 23.02.2023; STJ, RMS 54.335/RS, Rel. p/ acórdão
 Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, RMS
 55.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 07.11.2017; STJ, AgRg no REsp 2.149.008/RS, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no MS 24.606/MG, Rel.
 Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24.10.2018; STJ, AgRg no RMS
 65.097/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 10.08.2021; STJ, REsp 1.568.445/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no RMS 74.700/SP, Sexta
 Turma, j. 02.09.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
