# Registro público: STJ — 1054018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed2de355889eabe27b2ac97bcf34e53315537406eb6e75380c31ff07855ff7e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MULHER CONDENADA EM REGIME FECHADO.
 CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.
 RECÉM-NASCIDA CUSTODIADA COM A MÃE NA UNIDADE PRISIONAL. FILHO DE
 CINCO ANOS SEM GUARDA FAMILIAR DEFINIDA. PAI TAMBÉM PRESO. RISCO
 CONCRETO DE DESAMPARO INFANTIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CRIANÇA
 ESTÁ SOB GUARDA SEGURA. INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA PRISIONAL PARA
 SUBSTITUIR OS CUIDADOS MATERNOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO
 DOMICILIAR EM REGIME FECHADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERESSE
 SUPERIOR DA CRIANÇA. CONCESSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
 caráter excepcional, a substituição da pena privativa de liberdade
 por prisão domiciliar à mulher condenada em regime fechado, quando
 se tratar de mãe de crianças menores de 12 anos, ausente rede
 familiar ou estatal de apoio, e comprovada a imprescindibilidade de
 sua presença para assegurar os direitos fundamentais da prole.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a paciente é mãe de duas crianças pequenas, sendo uma
 recém-nascida e outra com cinco anos, sem familiar conhecido nos
 autos que exerça guarda legal ou de fato, o que configura risco
 concreto e imediato de desamparo infantil. O pai também se encontra
 preso.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que a condenação seja definitiva, não havendo violência ou
 grave ameaça, e não havendo demonstração de que o retorno ao
 convívio materno representaria risco atual à criança, prevalece o
 princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, nos
 termos do art. 227 da CF e das Regras de Bangkok.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que a criança seria "vítima secundária" do crime
 praticado no lar não se sustenta diante da ausência de provas de
 risco presente ou reiterado, especialmente após a prisão de ambos os
 genitores.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatada a ausência de estrutura familiar ou pública para
 cuidado adequado dos filhos menores, impõe-se, em nome da dignidade
 da pessoa humana e da prioridade absoluta da infância, a concessão
 da prisão domiciliar, podendo ser condicionada à monitoração
 eletrônica.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MULHER CONDENADA EM REGIME FECHADO.
 CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.
 RECÉM-NASCIDA CUSTODIADA COM A MÃE NA UNIDADE PRISIONAL. FILHO DE
 CINCO ANOS SEM GUARDA FAMILIAR DEFINIDA. PAI TAMBÉM PRESO. RISCO
 CONCRETO DE DESAMPARO INFANTIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CRIANÇA
 ESTÁ SOB GUARDA SEGURA. INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA PRISIONAL PARA
 SUBSTITUIR OS CUIDADOS MATERNOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO
 DOMICILIAR EM REGIME FECHADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERESSE
 SUPERIOR DA CRIANÇA. CONCESSÃO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
 caráter excepcional, a substituição da pena privativa de liberdade
 por prisão domiciliar à mulher condenada em regime fechado, quando
 se tratar de mãe de crianças menores de 12 anos, ausente rede
 familiar ou estatal de apoio, e comprovada a imprescindibilidade de
 sua presença para assegurar os direitos fundamentais da prole.
 2. No caso, a paciente é mãe de duas crianças pequenas, sendo uma
 recém-nascida e outra com cinco anos, sem familiar conhecido nos
 autos que exerça guarda legal ou de fato, o que configura risco
 concreto e imediato de desamparo infantil. O pai também se encontra
 preso.
 3. Ainda que a condenação seja definitiva, não havendo violência ou
 grave ameaça, e não havendo demonstração de que o retorno ao
 convívio materno representaria risco atual à criança, prevalece o
 princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, nos
 termos do art. 227 da CF e das Regras de Bangkok.
 4. A alegação de que a criança seria "vítima secundária" do crime
 praticado no lar não se sustenta diante da ausência de provas de
 risco presente ou reiterado, especialmente após a prisão de ambos os
 genitores.
 5. Constatada a ausência de estrutura familiar ou pública para
 cuidado adequado dos filhos menores, impõe-se, em nome da dignidade
 da pessoa humana e da prioridade absoluta da infância, a concessão
 da prisão domiciliar, podendo ser condicionada à monitoração
 eletrônica.
 6. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem,
 nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
    STJ - <<AgRg no HC 731648>>-SC, <<RHC 145931>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
