# Registro público: STJ — 3034239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 938c4f7ec7441b08ce648b3f32d1bc51a685f0782bb33820dc04219bd092e353

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, em ação
 penal submetida ao Tribunal do Júri.
 2. Delimitação do objeto. Reconhecimento de ausência de impugnação
 específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, quanto a
 capítulos da decisão agravada, com conhecimento apenas das questões
 relativas: (i) à alegada nulidade da citação por edital; e (ii) à
 incidência da Súmula 231/STJ na dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nulidade da
 citação por edital, ocorrida em momento anterior à pronúncia, pode
 ser arguida após a condenação pelo Tribunal do Júri, ou se está
 preclusa; (ii) saber se, mantida a validade da citação por edital, o
 art. 366 do CPP suspende o processo e o prazo prescricional,
 impedindo o reconhecimento da prescrição, considerados os marcos
 interruptivos do art. 117 do CP; e (iii) saber se as circunstâncias
 atenuantes podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda
 fase da dosimetria, diante da Súmula 231/STJ e do Tema 158 do STF.
 4. Há questão de admissibilidade: saber se a ausência de impugnação
 específica autoriza o não conhecimento de capítulos do agravo
 regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não impugna especificamente parte dos fundamentos da
 decisão agravada; a repetição genérica de dispositivos legais não
 supre o requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo o não
 conhecimento parcial do agravo regimental.
 6. Nulidades verificadas na primeira fase do procedimento do júri
 devem ser arguidas nas alegações finais, antes da pronúncia, sob
 pena de preclusão (CPP, art. 571, I); a apelação do júri não se
 presta a veicular nulidades anteriores à pronúncia (CPP, art. 593,
 III, "a"). No caso, mesmo com defesa constituída à época da
 pronúncia, o vício não foi suscitado no momento oportuno. A mesma
 advogada já representava o réu, e interpôs recurso em sentido
 estrito na fase da pronúncia sem apontar o suposto vício que somente
 agora, após a condenação, suscitou tardiamente.
 7. Mantida a validade da citação por edital, o processo e o prazo
 prescricional permaneceram suspensos (CPP, art. 366), devendo-se
 computar apenas os períodos de efetiva tramitação; considerando os
 marcos interruptivos do art. 117, I e II, do CP, não se configurou
 prescrição.
 8. As circunstâncias atenuantes não autorizam a redução da pena
 abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a
 Súmula 231/STJ e o precedente vinculante do STF no Tema 158; a
 Terceira Seção reafirmou a validade do verbete sumular.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
 e improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.021,
 § 1º).
 2. Nulidades anteriores à pronúncia não são cognoscíveis em apelação
 do júri (CPP, art. 593, III, "a").
 3. As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do
 mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula
 231/STJ e o Tema 158 do STF.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts.
 571, I; 593, III, "a"; 563; 366; CP, arts. 117, I e II; 68; Súmula
 231/STJ; Súmula 523/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.934/ES, Sexta
 Turma, j. 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j.
 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Sexta Turma, j.
 09.09.2024; STJ, REsp 2.057.181/SE (Terceira Seção), j. 14.08.2024;
 STF, RE 597.270 (Tema 158), Plenário

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
 SUPOSTA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO
 PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). DOSIMETRIA. ATENUANTES.
 IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ).
 AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, em ação
 penal submetida ao Tribunal do Júri.
 2. Delimitação do objeto. Reconhecimento de ausência de impugnação
 específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, quanto a
 capítulos da decisão agravada, com conhecimento apenas das questões
 relativas: (i) à alegada nulidade da citação por edital; e (ii) à
 incidência da Súmula 231/STJ na dosimetria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nulidade da
 citação por edital, ocorrida em momento anterior à pronúncia, pode
 ser arguida após a condenação pelo Tribunal do Júri, ou se está
 preclusa; (ii) saber se, mantida a validade da citação por edital, o
 art. 366 do CPP suspende o processo e o prazo prescricional,
 impedindo o reconhecimento da prescrição, considerados os marcos
 interruptivos do art. 117 do CP; e (iii) saber se as circunstâncias
 atenuantes podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda
 fase da dosimetria, diante da Súmula 231/STJ e do Tema 158 do STF.
 4. Há questão de admissibilidade: saber se a ausência de impugnação
 específica autoriza o não conhecimento de capítulos do agravo
 regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravante não impugna especificamente parte dos fundamentos da
 decisão agravada; a repetição genérica de dispositivos legais não
 supre o requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo o não
 conhecimento parcial do agravo regimental.
 6. Nulidades verificadas na primeira fase do procedimento do júri
 devem ser arguidas nas alegações finais, antes da pronúncia, sob
 pena de preclusão (CPP, art. 571, I); a apelação do júri não se
 presta a veicular nulidades anteriores à pronúncia (CPP, art. 593,
 III, "a"). No caso, mesmo com defesa constituída à época da
 pronúncia, o vício não foi suscitado no momento oportuno. A mesma
 advogada já representava o réu, e interpôs recurso em sentido
 estrito na fase da pronúncia sem apontar o suposto vício que somente
 agora, após a condenação, suscitou tardiamente.
 7. Mantida a validade da citação por edital, o processo e o prazo
 prescricional permaneceram suspensos (CPP, art. 366), devendo-se
 computar apenas os períodos de efetiva tramitação; considerando os
 marcos interruptivos do art. 117, I e II, do CP, não se configurou
 prescrição.
 8. As circunstâncias atenuantes não autorizam a redução da pena
 abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a
 Súmula 231/STJ e o precedente vinculante do STF no Tema 158; a
 Terceira Seção reafirmou a validade do verbete sumular.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
 e improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.021,
 § 1º).
 2. Nulidades anteriores à pronúncia não são cognoscíveis em apelação
 do júri (CPP, art. 593, III, "a").
 3. As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do
 mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula
 231/STJ e o Tema 158 do STF.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts.
 571, I; 593, III, "a"; 563; 366; CP, arts. 117, I e II; 68; Súmula
 231/STJ; Súmula 523/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.934/ES, Sexta
 Turma, j. 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j.
 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Sexta Turma, j.
 09.09.2024; STJ, REsp 2.057.181/SE (Terceira Seção), j. 14.08.2024;
 STF, RE 597.270 (Tema 158), Plenário

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
    STJ - <<AgRg no HC 975934>>-ES
 (CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231/STJ)
    STJ - <<AgRg no HC 877588>>-PE, <<AgRg no REsp 2148307>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
