# Registro público: STJ — 2892791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b0595dfbb3886a686a25b780fd57e69fedc1e0d3b30a6f859d34c0390bff135

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e deu
 provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para
 desconstituir acórdão que havia reconhecido a extinção da
 punibilidade sem o pagamento da pena de multa e determinar o
 prosseguimento da execução da sanção pecuniária.
 2. Apenado cumpriu a pena privativa de liberdade pelo delito do art.
 33 da Lei 11.343/2006. Consta dos autos Declaração de
 Hipossuficiência, Declaração de Pobreza e Declaração de Isenção do
 Imposto de Renda Pessoa Física, não havendo comprovação de sinais
 exteriores de capacidade financeira pelo órgão acusador.
 3. Juízo de origem declarou extinta a punibilidade sem o pagamento
 da multa. Tribunal local manteve a extinção com base na presunção de
 hipossuficiência. Decisão agravada deu provimento ao recurso
 especial do Ministério Público para determinar o prosseguimento da
 execução da multa.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a assistência pela
 Defensoria Pública autoriza presumir a hipossuficiência econômica do
 apenado para afastar a exigência de pagamento da pena de multa;
 (ii) saber se a declaração formal de hipossuficiência, dotada de
 presunção relativa de veracidade e não infirmada pelo Ministério
 Público, é suficiente para reconhecer a impossibilidade de pagamento
 da multa e permitir a extinção da punibilidade; e (iii) saber se
 deve prevalecer o prosseguimento da execução da multa ou o
 restabelecimento da extinção da punibilidade.

### III. Razões de decidir

5. O adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da
 punibilidade, ressalvada a impossibilidade de pagamento demonstrada
 nos autos, conforme a interpretação do art. 51 do Código Penal, à
 luz de decisão vinculante e a tese firmada em repetitivo (Tema
 931/STJ).
 6. A assistência pela Defensoria Pública, por si só, não presume a
 hipossuficiência econômica do apenado, impondo-se comprovação
 específica ou elementos idôneos dos autos para afastar a exigência
 de pagamento da multa.
 7. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de
 veracidade (CPC, art. 99, § 3º), cabendo ao Ministério Público o
 ônus de infirmá-la mediante prova concreta de capacidade econômica;
 inexistindo elementos em sentido contrário, mantém-se o
 reconhecimento da impossibilidade de pagamento.
 8. No caso, as declarações de hipossuficiência, de pobreza e de
 isenção de imposto de renda, aliadas à ausência de demonstração de
 sinais exteriores de riqueza, evidenciam a impossibilidade de
 pagamento da multa, legitimando o restabelecimento da extinção da
 punibilidade após o cumprimento da pena privativa de liberdade.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para negar
 provimento ao recurso especial do Ministério Público e restabelecer
 a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena
 de multa.
 Tese de julgamento:
 1. A assistência pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a
 presunção de hipossuficiência econômica para afastar o pagamento da
 pena de multa. 2. A declaração de hipossuficiência do apenado possui
 presunção relativa de veracidade e, não infirmada pelo Ministério
 Público, autoriza o reconhecimento da impossibilidade de pagamento
 da multa para fins de extinção da punibilidade. 3. O adimplemento da
 pena de multa é condição para a extinção da punibilidade,
 ressalvada a impossibilidade comprovada perante o Juízo da execução.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, ADI 7032/DF, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; STJ, REsp
 2.024.901/SP, Terceira Seção, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp
 2.243.110/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
 2.968.524/SP, Sexta Turma, j. 07.04.2026

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
 PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO COM PRESUNÇÃO
 RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM PAGAMENTO DA MULTA. AGRAVO
 REGIMENTAL PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e deu
 provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para
 desconstituir acórdão que havia reconhecido a extinção da
 punibilidade sem o pagamento da pena de multa e determinar o
 prosseguimento da execução da sanção pecuniária.
 2. Apenado cumpriu a pena privativa de liberdade pelo delito do art.
 33 da Lei 11.343/2006. Consta dos autos Declaração de
 Hipossuficiência, Declaração de Pobreza e Declaração de Isenção do
 Imposto de Renda Pessoa Física, não havendo comprovação de sinais
 exteriores de capacidade financeira pelo órgão acusador.
 3. Juízo de origem declarou extinta a punibilidade sem o pagamento
 da multa. Tribunal local manteve a extinção com base na presunção de
 hipossuficiência. Decisão agravada deu provimento ao recurso
 especial do Ministério Público para determinar o prosseguimento da
 execução da multa.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a assistência pela
 Defensoria Pública autoriza presumir a hipossuficiência econômica do
 apenado para afastar a exigência de pagamento da pena de multa;
 (ii) saber se a declaração formal de hipossuficiência, dotada de
 presunção relativa de veracidade e não infirmada pelo Ministério
 Público, é suficiente para reconhecer a impossibilidade de pagamento
 da multa e permitir a extinção da punibilidade; e (iii) saber se
 deve prevalecer o prosseguimento da execução da multa ou o
 restabelecimento da extinção da punibilidade.
 III. Razões de decidir
 5. O adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da
 punibilidade, ressalvada a impossibilidade de pagamento demonstrada
 nos autos, conforme a interpretação do art. 51 do Código Penal, à
 luz de decisão vinculante e a tese firmada em repetitivo (Tema
 931/STJ).
 6. A assistência pela Defensoria Pública, por si só, não presume a
 hipossuficiência econômica do apenado, impondo-se comprovação
 específica ou elementos idôneos dos autos para afastar a exigência
 de pagamento da multa.
 7. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de
 veracidade (CPC, art. 99, § 3º), cabendo ao Ministério Público o
 ônus de infirmá-la mediante prova concreta de capacidade econômica;
 inexistindo elementos em sentido contrário, mantém-se o
 reconhecimento da impossibilidade de pagamento.
 8. No caso, as declarações de hipossuficiência, de pobreza e de
 isenção de imposto de renda, aliadas à ausência de demonstração de
 sinais exteriores de riqueza, evidenciam a impossibilidade de
 pagamento da multa, legitimando o restabelecimento da extinção da
 punibilidade após o cumprimento da pena privativa de liberdade.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para negar
 provimento ao recurso especial do Ministério Público e restabelecer
 a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena
 de multa.
 Tese de julgamento:
 1. A assistência pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a
 presunção de hipossuficiência econômica para afastar o pagamento da
 pena de multa. 2. A declaração de hipossuficiência do apenado possui
 presunção relativa de veracidade e, não infirmada pelo Ministério
 Público, autoriza o reconhecimento da impossibilidade de pagamento
 da multa para fins de extinção da punibilidade. 3. O adimplemento da
 pena de multa é condição para a extinção da punibilidade,
 ressalvada a impossibilidade comprovada perante o Juízo da execução.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, ADI 7032/DF, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; STJ, REsp
 2.024.901/SP, Terceira Seção, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp
 2.243.110/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
 2.968.524/SP, Sexta Turma, j. 07.04.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento
 ao agravo regimental, para negar provimento ao recurso especial,
 nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO - PRESUNÇÃO RELATIVA)
    STJ - <<AgRg no REsp 2256470>>-MG, <<REsp 2244813>>-MG,
          <<AgRg no AREsp 2968524>>-SP
 (PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA)
    STJ - <<AgRg no REsp 2243110>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00099 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3137258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153888/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3203214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153058/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2234386](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145627/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
