# Registro público: STJ — 3108741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dae31a495eda3569d89d3e4ea2d519047d863c4ce6f3a90dbb60992ade529fba

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso
 especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. O agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula
 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia diria respeito à
 revaloração jurídica dos fatos e não ao reexame de provas, invocando
 o princípio do in dubio pro reo para afirmar a insuficiência de
 elementos para o decreto condenatório. Alega, ainda, ser
 ultrapassável o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto sua pretensão
 coincidiria com entendimentos recentes das Quinta e Sexta Turmas do
 STJ.
 3. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Estadual
 e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
 em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples oposição
 genérica à aplicação da Súmula 83/STJ, sem demonstração de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, nem de
 distinção em relação aos paradigmas utilizados na decisão de
 inadmissibilidade, é suficiente para afastar o óbice de conhecimento
 do recurso especial; e (ii) saber se o pedido de absolvição fundado
 em alegada insuficiência probatória, sob o rótulo de revaloração
 jurídica dos fatos, pode ser conhecido em sede de recurso especial,
 à luz da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal de origem afirma a
 existência de prova apta a amparar o édito condenatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula 83/STJ exige, para ser afastada, que a
 parte demonstre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
 diverge da conclusão adotada pelo Tribunal de origem ou que o caso
 concreto apresenta distinção relevante em relação aos precedentes
 invocados na decisão de inadmissibilidade, mediante a indicação de
 julgados contemporâneos ou supervenientes e o devido cotejo
 analítico, ônus não observado pelo agravante.
 6. Conforme orientação consolidada do STJ, a Súmula 83 aplica-se
 tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto aos
 interpostos com base na alínea "a" do art. 105, III, da
 Constituição, pois o termo "divergência" ali empregado refere-se à
 interpretação de norma infraconstitucional, de modo que a utilização
 do verbete sumular para negarem-se seguimento ao recurso especial
 mostra-se adequada na hipótese.
 7. Fixada pelo Tribunal de origem a existência de prova apta a
 sustentar a condenação, a pretensão de absolvição com fundamento na
 insuficiência probatória implica, necessariamente, o revolvimento do
 conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 8. A alegação de que se buscaria apenas a revaloração jurídica dos
 fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando, para acolher a tese
 defensiva, seria indispensável infirmar as premissas fáticas
 estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na
 via eleita.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido,
 mantida a decisão de inadmissão do recurso especial com fundamento
 nas Súmulas 7 e 83/STJ.
 Tese de julgamento:
 1. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante
 deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
 diverso ou demonstrar distinção relevante em relação aos paradigmas
 utilizados na decisão de inadmissibilidade, mediante cotejo
 analítico específico.
 2. Configura pretensão de reexame de provas, obstada pela Súmula
 7/STJ, o pedido de absolvição por insuficiência probatória quando as
 instâncias ordinárias assentam a existência de prova apta a amparar
 o édito condenatório, ainda que a defesa rotule a insurgência como
 mera revaloração jurídica dos fatos.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
 Penal, art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ,
 Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016;
 STJ, AgRg no AREsp 1405500/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no AREsp
 2225151/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2023,
 DJe 17.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2605810/SC, Rel. Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, AREsp
 2682348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024,
 DJe 11.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
 RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NECESSIDADE DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso
 especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. O agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula
 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia diria respeito à
 revaloração jurídica dos fatos e não ao reexame de provas, invocando
 o princípio do in dubio pro reo para afirmar a insuficiência de
 elementos para o decreto condenatório. Alega, ainda, ser
 ultrapassável o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto sua pretensão
 coincidiria com entendimentos recentes das Quinta e Sexta Turmas do
 STJ.
 3. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Estadual
 e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
 em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples oposição
 genérica à aplicação da Súmula 83/STJ, sem demonstração de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, nem de
 distinção em relação aos paradigmas utilizados na decisão de
 inadmissibilidade, é suficiente para afastar o óbice de conhecimento
 do recurso especial; e (ii) saber se o pedido de absolvição fundado
 em alegada insuficiência probatória, sob o rótulo de revaloração
 jurídica dos fatos, pode ser conhecido em sede de recurso especial,
 à luz da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal de origem afirma a
 existência de prova apta a amparar o édito condenatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A incidência da Súmula 83/STJ exige, para ser afastada, que a
 parte demonstre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
 diverge da conclusão adotada pelo Tribunal de origem ou que o caso
 concreto apresenta distinção relevante em relação aos precedentes
 invocados na decisão de inadmissibilidade, mediante a indicação de
 julgados contemporâneos ou supervenientes e o devido cotejo
 analítico, ônus não observado pelo agravante.
 6. Conforme orientação consolidada do STJ, a Súmula 83 aplica-se
 tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto aos
 interpostos com base na alínea "a" do art. 105, III, da
 Constituição, pois o termo "divergência" ali empregado refere-se à
 interpretação de norma infraconstitucional, de modo que a utilização
 do verbete sumular para negarem-se seguimento ao recurso especial
 mostra-se adequada na hipótese.
 7. Fixada pelo Tribunal de origem a existência de prova apta a
 sustentar a condenação, a pretensão de absolvição com fundamento na
 insuficiência probatória implica, necessariamente, o revolvimento do
 conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 8. A alegação de que se buscaria apenas a revaloração jurídica dos
 fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando, para acolher a tese
 defensiva, seria indispensável infirmar as premissas fáticas
 estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na
 via eleita.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido,
 mantida a decisão de inadmissão do recurso especial com fundamento
 nas Súmulas 7 e 83/STJ.
 Tese de julgamento:
 1. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante
 deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
 diverso ou demonstrar distinção relevante em relação aos paradigmas
 utilizados na decisão de inadmissibilidade, mediante cotejo
 analítico específico.
 2. Configura pretensão de reexame de provas, obstada pela Súmula
 7/STJ, o pedido de absolvição por insuficiência probatória quando as
 instâncias ordinárias assentam a existência de prova apta a amparar
 o édito condenatório, ainda que a defesa rotule a insurgência como
 mera revaloração jurídica dos fatos.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
 Penal, art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ,
 Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016;
 STJ, AgRg no AREsp 1405500/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no AREsp
 2225151/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2023,
 DJe 17.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2605810/SC, Rel. Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, AREsp
 2682348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024,
 DJe 11.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo em recurso especial.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS 'A' E 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
    STJ - <<AgRg no AREsp 679421>>-RJ
 (SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO)
    STJ - <<AgRg no AREsp 1405500>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2225151>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
