# Registro público: STJ — 229404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81b51fd7a77a49b9a0ed9c4081692970bc0d40f4a5d90b082356a76e57488187

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438474
- **Número de registro na fonte:** 202504962293
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Habeas Corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem originária,
 mantendo a prisão preventiva da recorrente, presa pela suposta
 prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
 A defesa busca a substituição da custódia por prisão domiciliar,
 com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal, alegando ser a
 recorrente mãe de duas crianças menores de 12 anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisa-se se a condição de mãe de crianças menores de 12 anos
 confere direito absoluto à substituição da prisão preventiva por
 domiciliar ou se a sua suposta função relevante em organização
 criminosa, atuando como peça-chave na logística de crimes comandados
 de dentro de estabelecimento prisional, configura situação
 excepcionalíssima que justifica a manutenção da segregação cautelar
 para a garantia da ordem pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à prisão domiciliar, previsto no artigo 318-A do Código
 de Processo Penal e consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
 julgamento do HC 143.641/SP, embora represente uma regra e um
 poder-dever do julgador, não é absoluto, comportando exceções em
 situações excepcionalíssimas, que devem ser concretamente
 fundamentadas.
 4. A excepcionalidade que autoriza a manutenção da prisão preventiva
 está devidamente configurada no caso concreto. As investigações da
 "Operação Linha Tênue", amparadas por interceptações telefônicas
 judicialmente autorizadas, apontam indícios robustos de que a
 recorrente não apenas integra, mas desempenha papel central e ativo
 na estrutura da organização criminosa Comando Vermelho. Sua atuação
 não seria periférica, mas sim essencial para a continuidade das
 atividades delitivas de seu companheiro, líder do grupo, mesmo
 estando ele recluso.
 5. Os elementos de informação indicam que a recorrente atuava como
 elo logístico e financeiro, intermediando a comunicação com outros
 membros da facção e administrando os recursos provenientes do
 tráfico de drogas, atividades plenamente compatíveis com a execução
 a partir do ambiente residencial.
 6. Nestas circunstâncias, a manutenção da prisão preventiva visa
 garantir a ordem pública, desarticulando a atuação de organização
 criminosa de alta periculosidade, e atende ao melhor interesse das
 crianças, que não devem ser expostas a um ambiente familiar
 instrumentalizado para a prática de crimes. A situação fática
 ultrapassa a mera gravidade abstrata dos delitos, justificando o
 afastamento da regra geral da prisão domiciliar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso em habeas corpus desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A comprovada participação ativa e relevante
 de uma mãe em organização criminosa, atuando como elo logístico e
 financeiro para atividades ilícitas comandadas de dentro do sistema
 prisional, constitui situação excepcionalíssima que autoriza a
 manutenção da prisão preventiva, afastando a regra da prisão
 domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, em
 nome da garantia da ordem pública e da efetiva proteção à criança,
 que não deve ser exposta a um ambiente familiar utilizado para a
 continuidade delitiva."
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 318
 e 318-A; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, AgRg no HC
 1.009.860/MT; STJ, AgRg no HC 731.648/SC.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
 DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006). PRISÃO
 PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
 FILHOS MENORES DE 12 ANOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso em Habeas Corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem originária,
 mantendo a prisão preventiva da recorrente, presa pela suposta
 prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
 A defesa busca a substituição da custódia por prisão domiciliar,
 com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal, alegando ser a
 recorrente mãe de duas crianças menores de 12 anos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Analisa-se se a condição de mãe de crianças menores de 12 anos
 confere direito absoluto à substituição da prisão preventiva por
 domiciliar ou se a sua suposta função relevante em organização
 criminosa, atuando como peça-chave na logística de crimes comandados
 de dentro de estabelecimento prisional, configura situação
 excepcionalíssima que justifica a manutenção da segregação cautelar
 para a garantia da ordem pública.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O direito à prisão domiciliar, previsto no artigo 318-A do Código
 de Processo Penal e consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
 julgamento do HC 143.641/SP, embora represente uma regra e um
 poder-dever do julgador, não é absoluto, comportando exceções em
 situações excepcionalíssimas, que devem ser concretamente
 fundamentadas.
 4. A excepcionalidade que autoriza a manutenção da prisão preventiva
 está devidamente configurada no caso concreto. As investigações da
 "Operação Linha Tênue", amparadas por interceptações telefônicas
 judicialmente autorizadas, apontam indícios robustos de que a
 recorrente não apenas integra, mas desempenha papel central e ativo
 na estrutura da organização criminosa Comando Vermelho. Sua atuação
 não seria periférica, mas sim essencial para a continuidade das
 atividades delitivas de seu companheiro, líder do grupo, mesmo
 estando ele recluso.
 5. Os elementos de informação indicam que a recorrente atuava como
 elo logístico e financeiro, intermediando a comunicação com outros
 membros da facção e administrando os recursos provenientes do
 tráfico de drogas, atividades plenamente compatíveis com a execução
 a partir do ambiente residencial.
 6. Nestas circunstâncias, a manutenção da prisão preventiva visa
 garantir a ordem pública, desarticulando a atuação de organização
 criminosa de alta periculosidade, e atende ao melhor interesse das
 crianças, que não devem ser expostas a um ambiente familiar
 instrumentalizado para a prática de crimes. A situação fática
 ultrapassa a mera gravidade abstrata dos delitos, justificando o
 afastamento da regra geral da prisão domiciliar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso em habeas corpus desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A comprovada participação ativa e relevante
 de uma mãe em organização criminosa, atuando como elo logístico e
 financeiro para atividades ilícitas comandadas de dentro do sistema
 prisional, constitui situação excepcionalíssima que autoriza a
 manutenção da prisão preventiva, afastando a regra da prisão
 domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, em
 nome da garantia da ordem pública e da efetiva proteção à criança,
 que não deve ser exposta a um ambiente familiar utilizado para a
 continuidade delitiva."
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 318
 e 318-A; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, AgRg no HC
 1.009.860/MT; STJ, AgRg no HC 731.648/SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 81b51fd7a77a49b9a0ed9c4081692970bc0d40f4a5d90b082356a76e57488187
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

