# Registro público: STJ — 222056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba9f2307da459e0330560f93994058557757dafa227678b6c79f59043d5c905f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por investigada
 presa em flagrante, cuja custódia foi convertida em preventiva, no
 contexto da operação policial denominada "Cerco Total". A Recorrente
 é apontada como suposta liderança de organização criminosa voltada
 ao narcotráfico em âmbito intermunicipal. Durante o cumprimento de
 mandado de busca e apreensão em sua residência, foram localizados
 vultosa quantidade e variedade de entorpecentes, compreendendo mais
 de 1,5 kg de cocaína, tijolos de crack e maconha, além de 39
 cápsulas de cocaína e porções fracionadas. Foram apreendidos, ainda,
 a quantia de R$ 27.901,15 em espécie, balanças de precisão,
 milhares de eppendorfs vazios e insumos para mistura de drogas. A
 defesa pleiteia a anulação das provas obtidas na busca domiciliar
 por ausência de testemunhas instrumentárias e, subsidiariamente, a
 revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão
 domiciliar, alegando ser a Recorrente avó imprescindível aos
 cuidados de três netos menores.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 testemunhas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão,
 em desacordo com o art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, gera
 nulidade absoluta das provas obtidas; (ii) definir se a gravidade
 concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e
 apetrechos, aliada a indícios de liderança em organização criminosa,
 constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão
 preventiva para garantia da ordem pública; (iii) verificar se a
 condição de avó de crianças menores autoriza a concessão automática
 de prisão domiciliar (art. 318, CPP) quando o crime é praticado na
 própria residência e há indícios de dedicação a atividades
 criminosas de alta complexidade.

### III. Razões de decidir

3. A inobservância da formalidade prevista no art. 245, § 7º, do
 Código de Processo Penal, consubstanciada na ausência de testemunhas
 durante a execução de mandado de busca e apreensão, configura mera
 irregularidade que não tem o condão de anular a diligência, salvo se
 demonstrado efetivo prejuízo à defesa. No caso, a busca foi
 amparada por ordem judicial válida e decorreu de investigação
 robusta ("Operação Cerco Total"), prevalecendo o princípio pas de
 nullité sans grief (art. 563 do CPP), uma vez que a materialidade
 delitiva foi corroborada por outros elementos de convicção e pela fé
 pública dos agentes estatais.
 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e
 do risco de reiteração delitiva. A apreensão de expressiva
 diversidade de entorpecentes, elevada quantia em dinheiro e
 apetrechos de refino (liquidificador, balanças e milhares de
 embalagens) demonstra o profissionalismo e a sofisticação da
 empreitada criminosa. Além disso, os indícios de que a Recorrente
 exerce papel de liderança ("chefe do tráfico") na organização
 criminosa local e regional reforçam a necessidade da segregação
 cautelar para desarticular o grupo e impedir a continuidade das
 atividades ilícitas, tornando insuficientes as medidas cautelares
 diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
 5. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no
 art. 318 do Código de Processo Penal, não constitui direito absoluto
 ou automático. A benesse exige prova idônea da imprescindibilidade
 da agente para os cuidados dos menores, o que não restou
 inequivocamente demonstrado, havendo notícias de que a genitora
 também presta assistência às crianças. Ademais, a utilização da
 residência como centro operacional de traficância ("laboratório" e
 depósito), aliada à posição de comando em organização criminosa,
 caracteriza situação excepcionalíssima que afasta a aplicação do
 precedente vinculante do STF (HC Coletivo n. 143.641/SP), pois o
 retorno ao lar colocaria em risco a própria integridade e formação
 dos menores que a norma visa proteger.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de testemunhas na execução de
 mandado de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP) é mera
 irregularidade que não enseja nulidade sem a demonstração de
 prejuízo. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por elevada
 quantidade de drogas e apetrechos, somada a indícios de liderança
 em organização criminosa, justifica a prisão preventiva para
 garantia da ordem pública. 3. A prisão domiciliar pode ser denegada
 em situações excepcionalíssimas, notadamente quando a residência é
 utilizada como base para o tráfico de drogas e não há prova cabal da
 imprescindibilidade dos cuidados aos menores."
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
 245, § 7º, 312, 318, 319 e 563.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.311/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2024; STJ, AgRg no HC
 908.816/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 12/08/2024; STJ, AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 18/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE BUSCA E
 APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por investigada
 presa em flagrante, cuja custódia foi convertida em preventiva, no
 contexto da operação policial denominada "Cerco Total". A Recorrente
 é apontada como suposta liderança de organização criminosa voltada
 ao narcotráfico em âmbito intermunicipal. Durante o cumprimento de
 mandado de busca e apreensão em sua residência, foram localizados
 vultosa quantidade e variedade de entorpecentes, compreendendo mais
 de 1,5 kg de cocaína, tijolos de crack e maconha, além de 39
 cápsulas de cocaína e porções fracionadas. Foram apreendidos, ainda,
 a quantia de R$ 27.901,15 em espécie, balanças de precisão,
 milhares de eppendorfs vazios e insumos para mistura de drogas. A
 defesa pleiteia a anulação das provas obtidas na busca domiciliar
 por ausência de testemunhas instrumentárias e, subsidiariamente, a
 revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão
 domiciliar, alegando ser a Recorrente avó imprescindível aos
 cuidados de três netos menores.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 testemunhas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão,
 em desacordo com o art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, gera
 nulidade absoluta das provas obtidas; (ii) definir se a gravidade
 concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e
 apetrechos, aliada a indícios de liderança em organização criminosa,
 constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão
 preventiva para garantia da ordem pública; (iii) verificar se a
 condição de avó de crianças menores autoriza a concessão automática
 de prisão domiciliar (art. 318, CPP) quando o crime é praticado na
 própria residência e há indícios de dedicação a atividades
 criminosas de alta complexidade.
 III. Razões de decidir
 3. A inobservância da formalidade prevista no art. 245, § 7º, do
 Código de Processo Penal, consubstanciada na ausência de testemunhas
 durante a execução de mandado de busca e apreensão, configura mera
 irregularidade que não tem o condão de anular a diligência, salvo se
 demonstrado efetivo prejuízo à defesa. No caso, a busca foi
 amparada por ordem judicial válida e decorreu de investigação
 robusta ("Operação Cerco Total"), prevalecendo o princípio pas de
 nullité sans grief (art. 563 do CPP), uma vez que a materialidade
 delitiva foi corroborada por outros elementos de convicção e pela fé
 pública dos agentes estatais.
 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e
 do risco de reiteração delitiva. A apreensão de expressiva
 diversidade de entorpecentes, elevada quantia em dinheiro e
 apetrechos de refino (liquidificador, balanças e milhares de
 embalagens) demonstra o profissionalismo e a sofisticação da
 empreitada criminosa. Além disso, os indícios de que a Recorrente
 exerce papel de liderança ("chefe do tráfico") na organização
 criminosa local e regional reforçam a necessidade da segregação
 cautelar para desarticular o grupo e impedir a continuidade das
 atividades ilícitas, tornando insuficientes as medidas cautelares
 diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
 5. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no
 art. 318 do Código de Processo Penal, não constitui direito absoluto
 ou automático. A benesse exige prova idônea da imprescindibilidade
 da agente para os cuidados dos menores, o que não restou
 inequivocamente demonstrado, havendo notícias de que a genitora
 também presta assistência às crianças. Ademais, a utilização da
 residência como centro operacional de traficância ("laboratório" e
 depósito), aliada à posição de comando em organização criminosa,
 caracteriza situação excepcionalíssima que afasta a aplicação do
 precedente vinculante do STF (HC Coletivo n. 143.641/SP), pois o
 retorno ao lar colocaria em risco a própria integridade e formação
 dos menores que a norma visa proteger.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de testemunhas na execução de
 mandado de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP) é mera
 irregularidade que não enseja nulidade sem a demonstração de
 prejuízo. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por elevada
 quantidade de drogas e apetrechos, somada a indícios de liderança
 em organização criminosa, justifica a prisão preventiva para
 garantia da ordem pública. 3. A prisão domiciliar pode ser denegada
 em situações excepcionalíssimas, notadamente quando a residência é
 utilizada como base para o tráfico de drogas e não há prova cabal da
 imprescindibilidade dos cuidados aos menores."
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
 245, § 7º, 312, 318, 319 e 563.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.311/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2024; STJ, AgRg no HC
 908.816/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 12/08/2024; STJ, AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 18/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
