{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1473,"origem":"stj","sha256_origem":"bda1dfd3c69ab1c94f660940a256a3c494f7c8d82dd16582b1ae05187ce64f8a","registro_original":{"id_fonte":"000815559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1534315","numero_registro":"201901920990","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-03-29","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REGISTRO DE\nTESTAMENTO PARTICULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO COM FUNDAMENTO NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.INSURGÊNCIA\nRECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO.\n1. A análise relacionada aos requisitos de validade de testamento\nparticular constitui controvérsia jurídica, cuja solução, no caso\nconcreto, não demanda reexame de matéria probatória. Necessário\nprovimento do agravo interno, quanto ao afastamento do óbice da\nSúmula 7 do STJ, com o consequente conhecimento do recurso especial.\n2. Segundo o art. 1.876, § 2o, do CC/02, o testamento particular,\nquando elaborado por processo mecânico, não poderá conter rasuras ou\nespaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o\nter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o\nsubscreverão. Não se exige, pois, que o documento seja digitado pelo\npróprio testador. Inexistência de irregularidade que denote a\nnecessidade de anulação do testamento.\n3. Agravo interno provido, para conhecer do apelo extremo e, no\nmérito, negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,   após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão\ndando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e a\nretificação do voto do relator no mesmo sentido, por unanimidade,\ndar provimento ao agravo interno, para conhecer do recurso especial\ne, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nrelator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente)\n(voto-vista), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bcf985c237b515cda4d5b7ca1af1219888c6d3f94514cd53bc00d37a5a0d3325","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
