# Registro público: STJ — 1534315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-29
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bda1dfd3c69ab1c94f660940a256a3c494f7c8d82dd16582b1ae05187ce64f8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815559
- **Número de registro na fonte:** 201901920990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REGISTRO DE
TESTAMENTO PARTICULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.INSURGÊNCIA
RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise relacionada aos requisitos de validade de testamento
particular constitui controvérsia jurídica, cuja solução, no caso
concreto, não demanda reexame de matéria probatória. Necessário
provimento do agravo interno, quanto ao afastamento do óbice da
Súmula 7 do STJ, com o consequente conhecimento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o art. 1.876, § 2o, do CC/02, o testamento particular,
quando elaborado por processo mecânico, não poderá conter rasuras ou
espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o
ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o
subscreverão. Não se exige, pois, que o documento seja digitado pelo
próprio testador. Inexistência de irregularidade que denote a
necessidade de anulação do testamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido, para conhecer do apelo extremo e, no
mérito, negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REGISTRO DE
TESTAMENTO PARTICULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.INSURGÊNCIA
RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO.
1. A análise relacionada aos requisitos de validade de testamento
particular constitui controvérsia jurídica, cuja solução, no caso
concreto, não demanda reexame de matéria probatória. Necessário
provimento do agravo interno, quanto ao afastamento do óbice da
Súmula 7 do STJ, com o consequente conhecimento do recurso especial.
2. Segundo o art. 1.876, § 2o, do CC/02, o testamento particular,
quando elaborado por processo mecânico, não poderá conter rasuras ou
espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o
ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o
subscreverão. Não se exige, pois, que o documento seja digitado pelo
próprio testador. Inexistência de irregularidade que denote a
necessidade de anulação do testamento.
3. Agravo interno provido, para conhecer do apelo extremo e, no
mérito, negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,   após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão
dando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e a
retificação do voto do relator no mesmo sentido, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, para conhecer do recurso especial
e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente)
(voto-vista), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bda1dfd3c69ab1c94f660940a256a3c494f7c8d82dd16582b1ae05187ce64f8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1534315 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bda1dfd3c69ab1c94f660940a256a3c494f7c8d82dd16582b1ae05187ce64f8a
- **SHA-256 do comentário:** 414d5c5725b79932d8278333135bf5c558154a4bb06d1a083d10f85237a0f7a6
