# Registro público: STJ — 1033429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 825c573d83472912290b8646fca72756c41af7986d138824d9ea392cada6320d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. RECONHECIMENTO
 PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE
 JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NULIDADE. CONTAMINAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES.
 TEMA 1258/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO
 JUDICIAL QUANTO AOS DEMAIS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob
 pena de invalidade do reconhecimento pessoal (Tema 1258/STJ, tese
 1).
- **Item 2 (texto oficial):** A simples alegação genérica de que não foram localizadas pessoas
 semelhantes, sem demonstração de características físicas
 excepcionais do suspeito ou de diligências concretas realizadas, não
 justifica o descumprimento da exigência de alinhar pessoas com
 fenótipo semelhante.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento viciado contamina os atos posteriores, ainda que
 realizados em juízo sob contraditório, por se tratar de prova
 irrepetível (Tema 1258/STJ, tese 3).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente prova independente que não guarde relação com o
 reconhecimento nulo, e havendo retratação da confissão em juízo
 quanto ao fato específico, impõe-se a absolvição por insuficiência
 probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** A confissão judicial mantida quanto aos demais crimes constitui
 prova válida e autônoma da autoria delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A continuidade delitiva exige não apenas requisitos objetivos,
 mas também o requisito subjetivo da unidade de desígnios. Crimes
 praticados em contextos distintos, contra vítimas diversas e com
 modos de abordagem diferenciados caracterizam autonomia das
 condutas.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem parcialmente concedida para absolver o paciente do crime de
 roubo tentado e redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e 20
 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. RECONHECIMENTO
 PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE
 JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NULIDADE. CONTAMINAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES.
 TEMA 1258/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO
 JUDICIAL QUANTO AOS DEMAIS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
 1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob
 pena de invalidade do reconhecimento pessoal (Tema 1258/STJ, tese
 1).
 2. A simples alegação genérica de que não foram localizadas pessoas
 semelhantes, sem demonstração de características físicas
 excepcionais do suspeito ou de diligências concretas realizadas, não
 justifica o descumprimento da exigência de alinhar pessoas com
 fenótipo semelhante.
 3. O reconhecimento viciado contamina os atos posteriores, ainda que
 realizados em juízo sob contraditório, por se tratar de prova
 irrepetível (Tema 1258/STJ, tese 3).
 4. Ausente prova independente que não guarde relação com o
 reconhecimento nulo, e havendo retratação da confissão em juízo
 quanto ao fato específico, impõe-se a absolvição por insuficiência
 probatória.
 5. A confissão judicial mantida quanto aos demais crimes constitui
 prova válida e autônoma da autoria delitiva.
 6. A continuidade delitiva exige não apenas requisitos objetivos,
 mas também o requisito subjetivo da unidade de desígnios. Crimes
 praticados em contextos distintos, contra vítimas diversas e com
 modos de abordagem diferenciados caracterizam autonomia das
 condutas.
 7. Ordem parcialmente concedida para absolver o paciente do crime de
 roubo tentado e redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e 20
 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
 parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II, DO CPP - NULIDADE)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1258

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00226 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 865692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79619/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 816598](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77410/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
