# Registro público: STJ — 1050994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faf609503f50b43c9d744dc4694abad2f7cb18b7ceeae83b46199a3d02985f9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438480
- **Número de registro na fonte:** 202504418839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, contra
 acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução
 ministerial, imputou falta disciplinar de natureza grave e
 elaboração de cálculo da pena para fins de obtenção de benefícios da
 execução, por tentativa de ingresso de substância entorpecente em
 estabelecimento prisional por visitante cadastrada como companheira
 do apenado.
 2. Fato relevante. Em procedimento de visitação, a visitante,
 companheira do apenado, foi submetida à revista por scanner, que
 revelou imagem suspeita na região pélvica; após verificação,
 confessou portar droga e retirou da genitália invólucro contendo
 51,71g de maconha. Foi instaurado procedimento administrativo
 disciplinar, ao final do qual se reconheceu falta grave imputada ao
 sentenciado, com posterior homologação judicial.
 3. As decisões anteriores. O juízo da execução absolveu o paciente
 por insuficiência probatória. A Corte local, em agravo em execução
 penal, confirmou a regularidade do procedimento administrativo, a
 materialidade e indícios suficientes de coautoria do apenado,
 concluindo que a posse exercida pela visitante, na modalidade
 transportar, configurou posse indireta em favor do sentenciado,
 aplicando o art. 52 da LEP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é
 possível afastar o reconhecimento de falta disciplinar grave quando
 a infração se baseia em tentativa de ingresso de entorpecente em
 unidade prisional por visitante ligada ao sentenciado, sob a
 alegação de ausência de autoria, de posse, de conhecimento do fato e
 de vedação à responsabilidade objetiva na execução penal.
 5. Há, ainda, questão quanto a saber se a tentativa de introdução de
 droga em estabelecimento prisional por visitante previamente
 cadastrada configura ato meramente preparatório atípico ou etapa
 executória de crime doloso apta a caracterizar falta grave, para
 fins de aplicação do art. 49, parágrafo único, e art. 52 da LEP, com
 consequente reinício do lapso temporal para progressão de regime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio,
 não deve ser conhecido, segundo orientação consolidada do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se,
 todavia, o exame de eventual constrangimento ilegal para fins de
 concessão da ordem de ofício.
 7. O acórdão impugnado apreciou expressamente a alegação de ausência
 de autoria, concluiu pela existência de justa causa para o
 reconhecimento da falta grave e assentou, com base na prova oral
 colhida no procedimento administrativo, que o transporte da droga
 pela visitante correspondia à posse indireta do sentenciado, não
 havendo circunstância concreta que indicasse atuação espontânea da
 visitante à sua revelia.
 8. A pretensão defensiva, embora formulada sob a tese de
 atipicidade, ausência de autoria e violação ao princípio da
 responsabilidade pessoal, pressupõe a desconstituição do quadro
 fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite
 revolvimento aprofundado de provas, mas apenas controle de flagrante
 ilegalidade, arbitrariedade ou ilogicidade manifesta.
 9. Em execução penal, a falta grave está submetida a estatuto
 próprio de juridicidade, em que a atuação do Superior Tribunal de
 Justiça limita-se a verificar a observância das garantias mínimas do
 devido processo legal no procedimento administrativo e na decisão
 judicial de homologação, bem como a razoabilidade e suporte empírico
 mínimo da conclusão, sem reexaminar o mérito da valoração
 probatória feita pelas instâncias ordinárias.
 10. No caso concreto, houve instauração de procedimento
 administrativo disciplinar, com oportunidade de manifestação
 defensiva e controle judicial subsequente, tendo as decisões
 ordinárias indicado, de forma motivada, os elementos de
 materialidade (boletim de ocorrência, relatório de apreensão e laudo
 toxicológico) e de autoria (depoimentos dos agentes penitenciários
 e dinâmica da apreensão), não se constatando teratologia,
 arbitrariedade ou ausência de lastro probatório mínimo.
 11. A introdução de entorpecentes em estabelecimentos prisionais por
 intermédio de visitantes vinculados ao apenado integra, sob a ótica
 empírica e normativa, circuito funcional típico de práticas de
 tráfico em microescala, no qual a finalidade do transporte é
 direcionada ao preso, de modo que o comportamento do intermediário
 externo se articula com a posição de destinatário do custodiado,
 configurando coautoria.
 12. A tentativa de ingresso de droga em unidade prisional por
 visitante previamente cadastrada não constitui preparação remota ou
 indiferente, mas ato executório concreto de infração dolosa,
 funcionalmente orientado à introdução da substância ilícita em
 ambiente controlado, apto a caracterizar falta grave nos termos do
 art. 52 da LEP, ainda que o entorpecente seja interceptado na
 portaria.
 13. Nos termos do art. 49, parágrafo único, da LEP, a tentativa é
 punida com a sanção correspondente à falta consumada, de modo que,
 reconhecido o comportamento como etapa executória de crime doloso
 violador da disciplina e da segurança carcerária, impõe-se a
 subsunção ao regime jurídico da falta grave.
 14. A imputação disciplinar não se fundou em responsabilidade
 objetiva decorrente do mero vínculo afetivo do apenado com a
 visitante, mas na conclusão probatória de que a introdução do
 entorpecente ocorreu em benefício e com participação do sentenciado,
 que detinha domínio sobre a realização do fato e exercia controle
 sobre a decisão e o modo de execução da conduta típica, em
 consonância com o art. 29 do Código Penal e com o princípio da
 individualização da pena.
 15. A alegação subsidiária de desclassificação para falta de
 natureza média também demandaria requalificação do quadro fático e
 reexame da subsunção jurídica efetuada pelas instâncias ordinárias,
 que enquadraram a conduta como falta grave, sem demonstração de
 descompasso flagrante entre os fatos reconhecidos e a consequência
 jurídica extraída, o que afasta a possibilidade de intervenção
 correicional em habeas corpus.
 16. O reinício do lapso temporal para progressão de regime prisional
 constitui consequência inerente ao reconhecimento de falta
 disciplinar grave na execução penal, inexistindo, nos limites da
 impetração, ilegalidade evidente na manutenção dessa repercussão
 executória.
 17. Inexistindo prova pré-constituída de constrangimento ilegal
 flagrante e sendo necessária, para acolher a pretensão, ampla
 dilação probatória incompatível com o rito mandamental, não se
 justificam a absolvição disciplinar do sentenciado, a
 desclassificação para falta média ou o afastamento dos efeitos
 executórios decorrentes da falta grave.
 IV.  Habeas corpus não conhecido, mantendo-se o reconhecimento da
 falta disciplinar grave e seus consectários na execução penal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL/EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA
 DISCIPLINAR GRAVE. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO
 PRISIONAL POR VISITANTE. COAUTORIA DO APENADO. LIMITES COGNITIVOS DO
 HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO
 DENEGADA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, contra
 acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução
 ministerial, imputou falta disciplinar de natureza grave e
 elaboração de cálculo da pena para fins de obtenção de benefícios da
 execução, por tentativa de ingresso de substância entorpecente em
 estabelecimento prisional por visitante cadastrada como companheira
 do apenado.
 2. Fato relevante. Em procedimento de visitação, a visitante,
 companheira do apenado, foi submetida à revista por scanner, que
 revelou imagem suspeita na região pélvica; após verificação,
 confessou portar droga e retirou da genitália invólucro contendo
 51,71g de maconha. Foi instaurado procedimento administrativo
 disciplinar, ao final do qual se reconheceu falta grave imputada ao
 sentenciado, com posterior homologação judicial.
 3. As decisões anteriores. O juízo da execução absolveu o paciente
 por insuficiência probatória. A Corte local, em agravo em execução
 penal, confirmou a regularidade do procedimento administrativo, a
 materialidade e indícios suficientes de coautoria do apenado,
 concluindo que a posse exercida pela visitante, na modalidade
 transportar, configurou posse indireta em favor do sentenciado,
 aplicando o art. 52 da LEP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é
 possível afastar o reconhecimento de falta disciplinar grave quando
 a infração se baseia em tentativa de ingresso de entorpecente em
 unidade prisional por visitante ligada ao sentenciado, sob a
 alegação de ausência de autoria, de posse, de conhecimento do fato e
 de vedação à responsabilidade objetiva na execução penal.
 5. Há, ainda, questão quanto a saber se a tentativa de introdução de
 droga em estabelecimento prisional por visitante previamente
 cadastrada configura ato meramente preparatório atípico ou etapa
 executória de crime doloso apta a caracterizar falta grave, para
 fins de aplicação do art. 49, parágrafo único, e art. 52 da LEP, com
 consequente reinício do lapso temporal para progressão de regime.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio,
 não deve ser conhecido, segundo orientação consolidada do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se,
 todavia, o exame de eventual constrangimento ilegal para fins de
 concessão da ordem de ofício.
 7. O acórdão impugnado apreciou expressamente a alegação de ausência
 de autoria, concluiu pela existência de justa causa para o
 reconhecimento da falta grave e assentou, com base na prova oral
 colhida no procedimento administrativo, que o transporte da droga
 pela visitante correspondia à posse indireta do sentenciado, não
 havendo circunstância concreta que indicasse atuação espontânea da
 visitante à sua revelia.
 8. A pretensão defensiva, embora formulada sob a tese de
 atipicidade, ausência de autoria e violação ao princípio da
 responsabilidade pessoal, pressupõe a desconstituição do quadro
 fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite
 revolvimento aprofundado de provas, mas apenas controle de flagrante
 ilegalidade, arbitrariedade ou ilogicidade manifesta.
 9. Em execução penal, a falta grave está submetida a estatuto
 próprio de juridicidade, em que a atuação do Superior Tribunal de
 Justiça limita-se a verificar a observância das garantias mínimas do
 devido processo legal no procedimento administrativo e na decisão
 judicial de homologação, bem como a razoabilidade e suporte empírico
 mínimo da conclusão, sem reexaminar o mérito da valoração
 probatória feita pelas instâncias ordinárias.
 10. No caso concreto, houve instauração de procedimento
 administrativo disciplinar, com oportunidade de manifestação
 defensiva e controle judicial subsequente, tendo as decisões
 ordinárias indicado, de forma motivada, os elementos de
 materialidade (boletim de ocorrência, relatório de apreensão e laudo
 toxicológico) e de autoria (depoimentos dos agentes penitenciários
 e dinâmica da apreensão), não se constatando teratologia,
 arbitrariedade ou ausência de lastro probatório mínimo.
 11. A introdução de entorpecentes em estabelecimentos prisionais por
 intermédio de visitantes vinculados ao apenado integra, sob a ótica
 empírica e normativa, circuito funcional típico de práticas de
 tráfico em microescala, no qual a finalidade do transporte é
 direcionada ao preso, de modo que o comportamento do intermediário
 externo se articula com a posição de destinatário do custodiado,
 configurando coautoria.
 12. A tentativa de ingresso de droga em unidade prisional por
 visitante previamente cadastrada não constitui preparação remota ou
 indiferente, mas ato executório concreto de infração dolosa,
 funcionalmente orientado à introdução da substância ilícita em
 ambiente controlado, apto a caracterizar falta grave nos termos do
 art. 52 da LEP, ainda que o entorpecente seja interceptado na
 portaria.
 13. Nos termos do art. 49, parágrafo único, da LEP, a tentativa é
 punida com a sanção correspondente à falta consumada, de modo que,
 reconhecido o comportamento como etapa executória de crime doloso
 violador da disciplina e da segurança carcerária, impõe-se a
 subsunção ao regime jurídico da falta grave.
 14. A imputação disciplinar não se fundou em responsabilidade
 objetiva decorrente do mero vínculo afetivo do apenado com a
 visitante, mas na conclusão probatória de que a introdução do
 entorpecente ocorreu em benefício e com participação do sentenciado,
 que detinha domínio sobre a realização do fato e exercia controle
 sobre a decisão e o modo de execução da conduta típica, em
 consonância com o art. 29 do Código Penal e com o princípio da
 individualização da pena.
 15. A alegação subsidiária de desclassificação para falta de
 natureza média também demandaria requalificação do quadro fático e
 reexame da subsunção jurídica efetuada pelas instâncias ordinárias,
 que enquadraram a conduta como falta grave, sem demonstração de
 descompasso flagrante entre os fatos reconhecidos e a consequência
 jurídica extraída, o que afasta a possibilidade de intervenção
 correicional em habeas corpus.
 16. O reinício do lapso temporal para progressão de regime prisional
 constitui consequência inerente ao reconhecimento de falta
 disciplinar grave na execução penal, inexistindo, nos limites da
 impetração, ilegalidade evidente na manutenção dessa repercussão
 executória.
 17. Inexistindo prova pré-constituída de constrangimento ilegal
 flagrante e sendo necessária, para acolher a pretensão, ampla
 dilação probatória incompatível com o rito mandamental, não se
 justificam a absolvição disciplinar do sentenciado, a
 desclassificação para falta média ou o afastamento dos efeitos
 executórios decorrentes da falta grave.
 IV.  Habeas corpus não conhecido, mantendo-se o reconhecimento da
 falta disciplinar grave e seus consectários na execução penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** faf609503f50b43c9d744dc4694abad2f7cb18b7ceeae83b46199a3d02985f9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** faf609503f50b43c9d744dc4694abad2f7cb18b7ceeae83b46199a3d02985f9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

