# Registro público: STJ — 1084382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6575c86ff9a8a1eb627f6bdeeba5220db6d91b77b0b4ad24a4585e1d4c8bb21

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
 condenação por tráfico de drogas, em que se buscava o
 redimensionamento da pena-base e a readequação do regime prisional,
 sob o argumento de que a exasperação fundada na quantidade e
 natureza do entorpecente apreendido (83 g de crack) seria inidônea,
 à luz do Tema Repetitivo n. 1.262.
 2. A Corte de origem, em revisão criminal, julgou improcedente o
 pedido revisional por não vislumbrar qualquer das hipóteses do art.
 621 do Código de Processo Penal, entendendo que a elevação da
 pena-base na fração de 1/6, com fundamento no binômio quantidade e
 natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), estava
 adequadamente motivada e que a revisional vinha sendo manejada como
 sucedâneo recursal para reexame de dosimetria já apreciada na
 sentença e na apelação criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio
 de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado e após a
 improcedência de revisão criminal, rediscutir a dosimetria da pena,
 especificamente a exasperação da pena-base e o regime prisional
 fixados com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente
 apreendido, admitindo-se o writ como sucedâneo recursal em razão de
 suposta flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal possui hipóteses estritas de cabimento (art.
 621 do Código de Processo Penal) e não pode ser manejada como
 "terceira instância" ou nova apelação para simples reexame do
 conjunto probatório ou dos critérios de dosimetria regularmente
 apreciados em sentença e acórdão, sob pena de indevida mitigação da
 coisa julgada e da segurança jurídica.
 5. No caso concreto, a instância revisora reconheceu que a pena-base
 foi majorada com apoio em elementos concretos, decorrentes do
 binômio quantidade e natureza do entorpecente (83 g de crack), em
 consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n.
 11.343/2006, de modo que não se verifica afronta a texto expresso de
 lei penal ou à evidência dos autos.
 6. A fração de 1/6 adotada para exasperar a pena-base insere-se na
 discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, desde que
 observados os limites abstratos da pena, a razoabilidade e a
 proporcionalidade, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a
 correção da sanção em sede de habeas corpus, notadamente após já
 examinada e mantida na apelação e na revisão criminal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
 condenação, salvo para sanar flagrante ilegalidade, hipótese não
 configurada quando a dosimetria da pena está devidamente
 fundamentada.
 2. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação
 ou "terceira instância" para o mero reexame da dosimetria da pena,
 devendo o pedido enquadrar-se nas hipóteses taxativas do art. 621 do
 Código de Processo Penal.
 3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e da natureza
 da droga apreendida, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art.
 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como a adoção da fração de 1/6 de
 aumento, quando devidamente motivadas, não configuram ilegalidade
 apta a ser corrigida em habeas corpus após o trânsito em julgado.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CP, art. 59; Lei n.
 11.343/2006, art. 42.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min.
 Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe de 25.02.2016; STJ,
 AgRg no HC n. 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 27.11.2024, DJEN de 05.12.2024; STJ, AgRg no HC n.
 911.614/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 09.04.2025, DJEN de 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 706.132/SC, Rel.
 Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe de
 18.02.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
 DA PENA POR QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTE. INVIABILIDADE DE
 USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
 condenação por tráfico de drogas, em que se buscava o
 redimensionamento da pena-base e a readequação do regime prisional,
 sob o argumento de que a exasperação fundada na quantidade e
 natureza do entorpecente apreendido (83 g de crack) seria inidônea,
 à luz do Tema Repetitivo n. 1.262.
 2. A Corte de origem, em revisão criminal, julgou improcedente o
 pedido revisional por não vislumbrar qualquer das hipóteses do art.
 621 do Código de Processo Penal, entendendo que a elevação da
 pena-base na fração de 1/6, com fundamento no binômio quantidade e
 natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), estava
 adequadamente motivada e que a revisional vinha sendo manejada como
 sucedâneo recursal para reexame de dosimetria já apreciada na
 sentença e na apelação criminal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio
 de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado e após a
 improcedência de revisão criminal, rediscutir a dosimetria da pena,
 especificamente a exasperação da pena-base e o regime prisional
 fixados com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente
 apreendido, admitindo-se o writ como sucedâneo recursal em razão de
 suposta flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A revisão criminal possui hipóteses estritas de cabimento (art.
 621 do Código de Processo Penal) e não pode ser manejada como
 "terceira instância" ou nova apelação para simples reexame do
 conjunto probatório ou dos critérios de dosimetria regularmente
 apreciados em sentença e acórdão, sob pena de indevida mitigação da
 coisa julgada e da segurança jurídica.
 5. No caso concreto, a instância revisora reconheceu que a pena-base
 foi majorada com apoio em elementos concretos, decorrentes do
 binômio quantidade e natureza do entorpecente (83 g de crack), em
 consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n.
 11.343/2006, de modo que não se verifica afronta a texto expresso de
 lei penal ou à evidência dos autos.
 6. A fração de 1/6 adotada para exasperar a pena-base insere-se na
 discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, desde que
 observados os limites abstratos da pena, a razoabilidade e a
 proporcionalidade, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a
 correção da sanção em sede de habeas corpus, notadamente após já
 examinada e mantida na apelação e na revisão criminal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
 condenação, salvo para sanar flagrante ilegalidade, hipótese não
 configurada quando a dosimetria da pena está devidamente
 fundamentada.
 2. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação
 ou "terceira instância" para o mero reexame da dosimetria da pena,
 devendo o pedido enquadrar-se nas hipóteses taxativas do art. 621 do
 Código de Processo Penal.
 3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e da natureza
 da droga apreendida, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art.
 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como a adoção da fração de 1/6 de
 aumento, quando devidamente motivadas, não configuram ilegalidade
 apta a ser corrigida em habeas corpus após o trânsito em julgado.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CP, art. 59; Lei n.
 11.343/2006, art. 42.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min.
 Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe de 25.02.2016; STJ,
 AgRg no HC n. 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 27.11.2024, DJEN de 05.12.2024; STJ, AgRg no HC n.
 911.614/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 09.04.2025, DJEN de 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 706.132/SC, Rel.
 Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe de
 18.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
