# Registro público: STJ — 1084338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5821c6d1bcb8c84a956558af06d8ccf35d09758ff3964e7021f6537ca6ebf6c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via
 eleita e ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem sobre
 os temas deduzidos.
 2. Alegação de anulação do acórdão por suposto erro de capitulação
 não examinada pelo Tribunal a quo, inclusive nos embargos de
 declaração, por se tratar de questão não suscitada anteriormente no
 processo (e-STJ, fl. 146).
 3. Orientação reiterada da Corte quanto à não admissibilidade de
 habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto,
 ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada no
 caso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode apreciar, originariamente, a alegação de nulidade
 por erro de capitulação não enfrentada pelas instâncias ordinárias;
 e (ii) saber se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de
 recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A inexistência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
 origem impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
 pena de indevida supressão de instância e alargamento
 inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, c, da
 Constituição da República.
 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
 cabível, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de
 flagrante ilegalidade, não demonstrada na espécie.
 7. A mera reiteração de argumentos já expendidos no habeas corpus,
 desacompanhada de elementos novos, não autoriza a reforma da decisão
 agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, originariamente,
 matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de
 supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado
 como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
 ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, c
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
 Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026,
 DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de
 17/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via
 eleita e ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem sobre
 os temas deduzidos.
 2. Alegação de anulação do acórdão por suposto erro de capitulação
 não examinada pelo Tribunal a quo, inclusive nos embargos de
 declaração, por se tratar de questão não suscitada anteriormente no
 processo (e-STJ, fl. 146).
 3. Orientação reiterada da Corte quanto à não admissibilidade de
 habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto,
 ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada no
 caso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode apreciar, originariamente, a alegação de nulidade
 por erro de capitulação não enfrentada pelas instâncias ordinárias;
 e (ii) saber se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de
 recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A inexistência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
 origem impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
 pena de indevida supressão de instância e alargamento
 inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, c, da
 Constituição da República.
 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
 cabível, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de
 flagrante ilegalidade, não demonstrada na espécie.
 7. A mera reiteração de argumentos já expendidos no habeas corpus,
 desacompanhada de elementos novos, não autoriza a reforma da decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, originariamente,
 matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de
 supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado
 como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
 ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, c
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
 Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026,
 DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de
 17/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
