# Registro público: STJ — 1084456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0ca1ecc7fd64c2462af18d221d5d33f743f38c88c78e3d1160716753e8c0ec8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas
 corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, com análise
 apenas de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício. O
 agravante sustenta contradição lógica por incursão indevida no
 mérito, requerendo o conhecimento do writ ou, ao menos, a limitação
 da análise à verificação de flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, após
 o trânsito em julgado, e se a decisão agravada incorreu em
 contradição ao examinar eventual ilegalidade.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a existência
 de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, em
 razão da alegação de bis in idem na aplicação concomitante da
 agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal com a causa de
 aumento do art. 226, II, do mesmo diploma.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
 legalmente previsto, admitindo-se apenas a concessão de ofício
 quando constatada flagrante ilegalidade no ato impugnado.
 5. O trânsito em julgado impede a utilização do habeas corpus com
 finalidade revisional, sob pena de usurpação da competência do
 Tribunal de origem, conforme a Constituição da República (arts. 105,
 I, e, e 108, I, b).
 6. O longo lapso temporal entre os fatos e a impetração, superior a
 oito anos, impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão, em
 homenagem ao princípio da segurança jurídica.
 7. Não há bis in idem na aplicação concomitante da agravante
 genérica do art. 61, II, f, do Código Penal com a causa de aumento
 do art. 226, II, do mesmo diploma, quando evidenciadas a coabitação
 e a relação de autoridade sobre a vítima pelas instâncias
 ordinárias.
 8. A decisão agravada limitou-se à verificação de eventual flagrante
 ilegalidade, inexistente no caso, não havendo contradição a ser
 afastada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, admitindo-se apenas concessão de ofício diante de flagrante
 ilegalidade. 2. O trânsito em julgado e a finalidade revisional
 pretendida em habeas corpus implicam usurpação da competência do
 Tribunal de origem. 3. O lapso temporal superior a oito anos
 acarreta a preclusão da pretensão, em homenagem à segurança
 jurídica. 4. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal pode
 incidir concomitantemente com a causa de aumento do art. 226, II, do
 mesmo diploma, sem bis in idem, quando demonstradas coabitação e
 relação de autoridade sobre a vítima. Dispositivos relevantes
 citados:
 CR/1988, art. 5º, XXXV; CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108,
 I, b; CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II
 Jurisprudência relevante citada: não há.-

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME RESTRITO A FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN
 IDEM.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas
 corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, com análise
 apenas de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício. O
 agravante sustenta contradição lógica por incursão indevida no
 mérito, requerendo o conhecimento do writ ou, ao menos, a limitação
 da análise à verificação de flagrante ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, após
 o trânsito em julgado, e se a decisão agravada incorreu em
 contradição ao examinar eventual ilegalidade.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a existência
 de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, em
 razão da alegação de bis in idem na aplicação concomitante da
 agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal com a causa de
 aumento do art. 226, II, do mesmo diploma.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
 legalmente previsto, admitindo-se apenas a concessão de ofício
 quando constatada flagrante ilegalidade no ato impugnado.
 5. O trânsito em julgado impede a utilização do habeas corpus com
 finalidade revisional, sob pena de usurpação da competência do
 Tribunal de origem, conforme a Constituição da República (arts. 105,
 I, e, e 108, I, b).
 6. O longo lapso temporal entre os fatos e a impetração, superior a
 oito anos, impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão, em
 homenagem ao princípio da segurança jurídica.
 7. Não há bis in idem na aplicação concomitante da agravante
 genérica do art. 61, II, f, do Código Penal com a causa de aumento
 do art. 226, II, do mesmo diploma, quando evidenciadas a coabitação
 e a relação de autoridade sobre a vítima pelas instâncias
 ordinárias.
 8. A decisão agravada limitou-se à verificação de eventual flagrante
 ilegalidade, inexistente no caso, não havendo contradição a ser
 afastada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, admitindo-se apenas concessão de ofício diante de flagrante
 ilegalidade. 2. O trânsito em julgado e a finalidade revisional
 pretendida em habeas corpus implicam usurpação da competência do
 Tribunal de origem. 3. O lapso temporal superior a oito anos
 acarreta a preclusão da pretensão, em homenagem à segurança
 jurídica. 4. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal pode
 incidir concomitantemente com a causa de aumento do art. 226, II, do
 mesmo diploma, sem bis in idem, quando demonstradas coabitação e
 relação de autoridade sobre a vítima. Dispositivos relevantes
 citados:
 CR/1988, art. 5º, XXXV; CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108,
 I, b; CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II
 Jurisprudência relevante citada: não há.-

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
