# Registro público: STJ — 1052968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45dd763bfb1f63c0aa553f48d3fad72e0bbc05ddfc0bc9c788e8304d60a9b5e9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu o habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
 Tribunal do Júri por homicídio qualificado consumado e tentativa de
 homicídio, na condição de suposto mandante.
 2. O agravante sustenta ilogicidade e incoerência do veredicto em
 razão da absolvição do corréu apontado como executor por
 inexistência de provas, alega ausência de prova idônea de autoria
 intelectual, invoca o princípio do in dubio pro reo e a incidência
 do art. 386, VII, do CPP, bem como a vedação ao "direito penal do
 autor" e à utilização de antecedentes para suprir a falta de prova.
 Pleiteia a anulação do julgamento do Júri por decisão manifestamente
 contrária às provas, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP.
 3. O Tribunal de origem, em apelação, manteve o veredicto
 condenatório ao reconhecer a existência de materialidade e de lastro
 probatório mínimo quanto à autoria intelectual, com base em
 documentos e prova oral colhida em juízo, concluindo pela
 inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à
 prova dos autos, a ponto de autorizar a anulação do julgamento com
 base no art. 593, III, "d", do CPP e se o Tribunal Superior pode
 proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório para
 reavaliar a suficiência das provas que amparam a condenação firmada
 pelo Conselho de Sentença.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
 apontou a existência de acervo probatório quanto à materialidade e à
 autoria intelectual, com base em mensagens extraídas do celular da
 vítima, depoimentos colhidos em juízo e relatos sobre ameaças,
 tentativas de silenciamento de testemunha-chave e contexto de
 atuação criminosa do agravante, o que afasta a tese de decisão
 arbitrária ou desamparada de provas.
 6. Nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, o controle recursal da
 decisão do Tribunal do Júri limita-se a verificar a existência de
 suporte probatório mínimo que a sustente, sendo cabível a cassação
 do veredicto apenas quando este se mostrar flagrantemente dissociado
 das provas, o que não se verifica quando os jurados acolhem uma das
 versões plausíveis apresentadas em plenário.
 7. A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII,
 "c", da Constituição da República, impede que o Tribunal Superior
 substitua a valoração probatória feita pelo Conselho de Sentença e
 pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, em habeas corpus  o
 reexame aprofundado do conjunto probatório para afastar a conclusão
 dos jurados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada, com
 fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando flagrantemente
 desprovida de suporte probatório mínimo, não se admitindo a anulação
 do veredicto se houver elementos de prova que o amparem, sendo
 vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via do habeas
 corpus.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.182.826/SP,
 Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019;
 STJ, AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 890.446/RO, Rel. Min.
 Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe
 30.10.2023; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
 j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 693.963/PB, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE
 CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu o habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
 Tribunal do Júri por homicídio qualificado consumado e tentativa de
 homicídio, na condição de suposto mandante.
 2. O agravante sustenta ilogicidade e incoerência do veredicto em
 razão da absolvição do corréu apontado como executor por
 inexistência de provas, alega ausência de prova idônea de autoria
 intelectual, invoca o princípio do in dubio pro reo e a incidência
 do art. 386, VII, do CPP, bem como a vedação ao "direito penal do
 autor" e à utilização de antecedentes para suprir a falta de prova.
 Pleiteia a anulação do julgamento do Júri por decisão manifestamente
 contrária às provas, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP.
 3. O Tribunal de origem, em apelação, manteve o veredicto
 condenatório ao reconhecer a existência de materialidade e de lastro
 probatório mínimo quanto à autoria intelectual, com base em
 documentos e prova oral colhida em juízo, concluindo pela
 inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à
 prova dos autos, a ponto de autorizar a anulação do julgamento com
 base no art. 593, III, "d", do CPP e se o Tribunal Superior pode
 proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório para
 reavaliar a suficiência das provas que amparam a condenação firmada
 pelo Conselho de Sentença.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
 apontou a existência de acervo probatório quanto à materialidade e à
 autoria intelectual, com base em mensagens extraídas do celular da
 vítima, depoimentos colhidos em juízo e relatos sobre ameaças,
 tentativas de silenciamento de testemunha-chave e contexto de
 atuação criminosa do agravante, o que afasta a tese de decisão
 arbitrária ou desamparada de provas.
 6. Nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, o controle recursal da
 decisão do Tribunal do Júri limita-se a verificar a existência de
 suporte probatório mínimo que a sustente, sendo cabível a cassação
 do veredicto apenas quando este se mostrar flagrantemente dissociado
 das provas, o que não se verifica quando os jurados acolhem uma das
 versões plausíveis apresentadas em plenário.
 7. A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII,
 "c", da Constituição da República, impede que o Tribunal Superior
 substitua a valoração probatória feita pelo Conselho de Sentença e
 pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, em habeas corpus  o
 reexame aprofundado do conjunto probatório para afastar a conclusão
 dos jurados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada, com
 fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando flagrantemente
 desprovida de suporte probatório mínimo, não se admitindo a anulação
 do veredicto se houver elementos de prova que o amparem, sendo
 vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via do habeas
 corpus.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.182.826/SP,
 Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019;
 STJ, AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 890.446/RO, Rel. Min.
 Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe
 30.10.2023; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
 j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 693.963/PB, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
