# Registro público: STJ — 1090424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d715a250edc26f03082929015a45684c6f462ed2758a0fbe5d1e64a4de677298

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus.
 2. Insurgência fundada em alegada violação à cadeia de custódia de
 documentos extraídos do sistema SIAFEN, com pedido de obtenção
 direta dos dados junto à Secretaria da Fazenda, e invocação de
 cerceamento de defesa e nulidade por ausência de fundamentação
 quanto ao indeferimento da diligência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da
 cadeia de custódia, desacompanhada de indicação concreta de vício
 nos procedimentos de obtenção, extração, preservação ou apresentação
 do material, compromete a confiabilidade da prova e autoriza
 atuação pela via do habeas corpus; (ii) saber se o indeferimento
 fundamentado de diligência para obtenção direta de documentos é apto
 a caracterizar cerceamento de defesa; (iii) saber se houve ausência
 de fundamentação no acórdão de origem quanto à rejeição da
 diligência postulada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A controvérsia relativa à cadeia de custódia não se insere,
 propriamente, no campo das nulidades processuais, mas diz respeito à
 confiabilidade do elemento probatório, não se submetendo
 automaticamente à exigência de demonstração de prejuízo (art. 563 do
 Código de Processo Penal).
 5. Não se presume a confiabilidade da prova pela simples ausência de
 demonstração de fraude, tampouco se exige da defesa a comprovação
 de adulteração efetiva, incumbindo ao Estado demonstrar a
 correspondência entre os dados utilizados na persecução penal e
 aqueles oriundos da fonte de obtenção, ao passo que à defesa cabe a
 indicação de falhas concretas aptas a suscitar dúvida razoável
 quanto à auditabilidade do material.
 6. No caso, a insurgência defensiva limita-se a alegações genéricas
 acerca da possibilidade de comprometimento da cadeia de custódia,
 sem individualizar inconsistências, lacunas ou divergências
 objetivas no material constante dos autos, o que impede o
 reconhecimento de ilegalidade manifesta na via estreita do habeas
 corpus.
 7. O indeferimento de diligências probatórias não configura
 cerceamento de defesa quando devidamente motivado e quando a medida
 se revela impertinente, irrelevante ou desnecessária, cabendo ao
 magistrado, destinatário da prova, aferir sua utilidade (CPP, art.
 400, § 1º). O Agravante não demonstrou a imprescindibilidade da
 providência requerida nem sua aptidão para alterar o panorama
 probatório.
 8. Inexistiu ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de
 maneira suficiente a controvérsia, explicitando as razões para
 reputar desnecessária a diligência pretendida; decisão contrária ao
 interesse da parte não se confunde com falta de motivação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital exige
 a indicação de elementos concretos aptos a suscitar dúvida quanto à
 confiabilidade do material probatório, não sendo suficiente a
 formulação de alegações genéricas, nem se exigindo da defesa a
 demonstração de adulteração efetiva, tratando-se de matéria atinente
 à admissibilidade e à confiabilidade da prova, e não de nulidade
 processual automática. 2. O indeferimento fundamentado de diligência
 considerada impertinente, irrelevante ou desnecessária não
 caracteriza cerceamento de defesa, incumbindo ao magistrado aferir a
 utilidade da prova. 3. Não há nulidade por ausência de
 fundamentação quando a decisão enfrenta de forma suficiente a
 controvérsia e explicita as razões do indeferimento.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art.
 400, § 1º; CPP, art. 563
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.918.696/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 913.207/SP, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024;
 STJ, AgRg no HC n. 909.238/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, DJe de 20/6/2024.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE
 CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. REGISTROS EXTRAÍDOS DO SISTEMA SIAFEN.
 CONTROVÉRSIA QUE DIZ RESPEITO À CONFIABILIDADE DO ELEMENTO
 PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE.
 INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA
 DE VÍCIO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE
 DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus.
 2. Insurgência fundada em alegada violação à cadeia de custódia de
 documentos extraídos do sistema SIAFEN, com pedido de obtenção
 direta dos dados junto à Secretaria da Fazenda, e invocação de
 cerceamento de defesa e nulidade por ausência de fundamentação
 quanto ao indeferimento da diligência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da
 cadeia de custódia, desacompanhada de indicação concreta de vício
 nos procedimentos de obtenção, extração, preservação ou apresentação
 do material, compromete a confiabilidade da prova e autoriza
 atuação pela via do habeas corpus; (ii) saber se o indeferimento
 fundamentado de diligência para obtenção direta de documentos é apto
 a caracterizar cerceamento de defesa; (iii) saber se houve ausência
 de fundamentação no acórdão de origem quanto à rejeição da
 diligência postulada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A controvérsia relativa à cadeia de custódia não se insere,
 propriamente, no campo das nulidades processuais, mas diz respeito à
 confiabilidade do elemento probatório, não se submetendo
 automaticamente à exigência de demonstração de prejuízo (art. 563 do
 Código de Processo Penal).
 5. Não se presume a confiabilidade da prova pela simples ausência de
 demonstração de fraude, tampouco se exige da defesa a comprovação
 de adulteração efetiva, incumbindo ao Estado demonstrar a
 correspondência entre os dados utilizados na persecução penal e
 aqueles oriundos da fonte de obtenção, ao passo que à defesa cabe a
 indicação de falhas concretas aptas a suscitar dúvida razoável
 quanto à auditabilidade do material.
 6. No caso, a insurgência defensiva limita-se a alegações genéricas
 acerca da possibilidade de comprometimento da cadeia de custódia,
 sem individualizar inconsistências, lacunas ou divergências
 objetivas no material constante dos autos, o que impede o
 reconhecimento de ilegalidade manifesta na via estreita do habeas
 corpus.
 7. O indeferimento de diligências probatórias não configura
 cerceamento de defesa quando devidamente motivado e quando a medida
 se revela impertinente, irrelevante ou desnecessária, cabendo ao
 magistrado, destinatário da prova, aferir sua utilidade (CPP, art.
 400, § 1º). O Agravante não demonstrou a imprescindibilidade da
 providência requerida nem sua aptidão para alterar o panorama
 probatório.
 8. Inexistiu ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de
 maneira suficiente a controvérsia, explicitando as razões para
 reputar desnecessária a diligência pretendida; decisão contrária ao
 interesse da parte não se confunde com falta de motivação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital exige
 a indicação de elementos concretos aptos a suscitar dúvida quanto à
 confiabilidade do material probatório, não sendo suficiente a
 formulação de alegações genéricas, nem se exigindo da defesa a
 demonstração de adulteração efetiva, tratando-se de matéria atinente
 à admissibilidade e à confiabilidade da prova, e não de nulidade
 processual automática. 2. O indeferimento fundamentado de diligência
 considerada impertinente, irrelevante ou desnecessária não
 caracteriza cerceamento de defesa, incumbindo ao magistrado aferir a
 utilidade da prova. 3. Não há nulidade por ausência de
 fundamentação quando a decisão enfrenta de forma suficiente a
 controvérsia e explicita as razões do indeferimento.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art.
 400, § 1º; CPP, art. 563
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.918.696/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 913.207/SP, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024;
 STJ, AgRg no HC n. 909.238/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, DJe de 20/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
