# Registro público: STJ — 1085750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6429afa640fec8eb593fee4a0c20fee39c22c4777a68fb76e86ec1c6d79267c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438559
- **Número de registro na fonte:** 202601224256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
 por tráfico de drogas, com apreensão na residência de cerca de 516
 g de maconha, munições e balança de precisão.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de demonstração
 concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à
 aplicação da lei penal, afirma condições pessoais favoráveis e
 requer substituição por medidas cautelares diversas.
 3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada para garantia
 da ordem pública, em razão da gravidade concreta e do risco de
 reiteração delitiva; decisão monocrática que não conheceu do habeas
 corpus mantida por seus próprios fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante está justificada pelos requisitos do art. 312 do CPP,
 diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de
 entorpecentes, munições e apetrechos de tráfico.
 5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
 diversas da prisão são adequadas e suficientes e se condições
 pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, com fundamentação
 idônea na garantia da ordem pública, considerando a gravidade
 concreta da conduta e a apreensão de cerca de 516 g de maconha,
 munições e balança de precisão.
 7. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes e dos apetrechos
 de tráfico evidenciam maior reprovabilidade do fato e servem de
 fundamento para a prisão preventiva.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da
 necessidade de acautelar a ordem pública.
 9. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a custódia
 cautelar quando presentes os requisitos legais para a segregação
 provisória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
 diversidade de entorpecentes e pela apreensão de munições e
 apetrechos de tráfico, autoriza a prisão preventiva para garantia da
 ordem pública (CPP, art. 312). 2. Medidas cautelares diversas da
 prisão são inadequadas quando o contexto fático indica risco de
 reiteração delitiva e insuficiência para acautelar a ordem pública.
 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
 legais. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, RHC
 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ,
 AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo,
 Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Rel. Des.
 Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ,
 AgRg no HC 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg
 no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 20.08.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES,
 MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO E APETRECHOS APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
 por tráfico de drogas, com apreensão na residência de cerca de 516
 g de maconha, munições e balança de precisão.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de demonstração
 concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à
 aplicação da lei penal, afirma condições pessoais favoráveis e
 requer substituição por medidas cautelares diversas.
 3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada para garantia
 da ordem pública, em razão da gravidade concreta e do risco de
 reiteração delitiva; decisão monocrática que não conheceu do habeas
 corpus mantida por seus próprios fundamentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante está justificada pelos requisitos do art. 312 do CPP,
 diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de
 entorpecentes, munições e apetrechos de tráfico.
 5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
 diversas da prisão são adequadas e suficientes e se condições
 pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, com fundamentação
 idônea na garantia da ordem pública, considerando a gravidade
 concreta da conduta e a apreensão de cerca de 516 g de maconha,
 munições e balança de precisão.
 7. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes e dos apetrechos
 de tráfico evidenciam maior reprovabilidade do fato e servem de
 fundamento para a prisão preventiva.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da
 necessidade de acautelar a ordem pública.
 9. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a custódia
 cautelar quando presentes os requisitos legais para a segregação
 provisória.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
 diversidade de entorpecentes e pela apreensão de munições e
 apetrechos de tráfico, autoriza a prisão preventiva para garantia da
 ordem pública (CPP, art. 312). 2. Medidas cautelares diversas da
 prisão são inadequadas quando o contexto fático indica risco de
 reiteração delitiva e insuficiência para acautelar a ordem pública.
 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
 legais. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, RHC
 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ,
 AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo,
 Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Rel. Des.
 Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ,
 AgRg no HC 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg
 no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 20.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f6429afa640fec8eb593fee4a0c20fee39c22c4777a68fb76e86ec1c6d79267c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085750 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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