# Registro público: STJ — 1080463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25fa72b1ec166d080bf64b1809ff6f969d04de55557bfebbbd9d7845dc68dc83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438571
- **Número de registro na fonte:** 202600926149
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de
 declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus.
 2. Habeas corpus distribuído em 13/3/2026, reputado mera reiteração
 do pedido formulado no REsp 2051214/MT, com identidade de partes e
 de causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão (Apelação
 1037848-83.2021.8.11.0002).
 3. A agravante reitera argumentos de nulidades probatórias e
 dosimétricas e postula a incidência da atenuante da confissão
 espontânea, ao fundamento de que declarações prestadas teriam sido
 utilizadas para a condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 do relator, que não conheceu do habeas corpus por reiteração de
 pedido, afronta o princípio da colegialidade e se o agravo
 regimental pode superar o óbice do não conhecimento em razão da
 identidade de partes e causa de pedir com impetração anterior contra
 o mesmo acórdão.
 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da
 confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) quando o
 paciente nega a prática do roubo e apenas admite ter estado no local
 do crime, sem reconhecer a autoria delitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, com
 possibilidade de apreciação pelo colegiado mediante agravo
 regimental, não viola o princípio da colegialidade.
 7. A reiteração de pedido, com identidade de partes, causa de pedir
 e impugnação ao mesmo acórdão, constitui óbice ao conhecimento do
 habeas corpus, razão pela qual se mantém a decisão agravada.
 8. A atenuante da confissão espontânea incide quando há admissão da
 autoria do crime perante a autoridade; inexistindo confissão - ainda
 que parcial ou qualificada -, não há falar em redução da pena na
 segunda fase da dosimetria.
 9. No caso, o paciente negou expressamente o roubo e apenas afirmou
 ter passado no local do crime, informação confirmada por registro de
 tornozeleira eletrônica; inexistente admissão da prática delitiva,
 é correta a não aplicação da atenuante.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes
 e de causa de pedir e impugnação ao mesmo acórdão, impede o seu
 conhecimento. 2. A decisão monocrática do relator não afronta o
 princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição
 de agravo regimental. 3. A atenuante da confissão espontânea (art.
 65, III, d, do CP) somente incide quando há admissão da autoria
 delitiva; não incide quando o acusado nega o crime e não confessa a
 prática delitiva. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 65, III, d
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 974.883/MS, Sexta
 Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Quinta Turma, j.
 05.03.2025; STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONFISSÃO
 ESPONTÂNEA NA DOSIMETRIA.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de
 declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus.
 2. Habeas corpus distribuído em 13/3/2026, reputado mera reiteração
 do pedido formulado no REsp 2051214/MT, com identidade de partes e
 de causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão (Apelação
 1037848-83.2021.8.11.0002).
 3. A agravante reitera argumentos de nulidades probatórias e
 dosimétricas e postula a incidência da atenuante da confissão
 espontânea, ao fundamento de que declarações prestadas teriam sido
 utilizadas para a condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 do relator, que não conheceu do habeas corpus por reiteração de
 pedido, afronta o princípio da colegialidade e se o agravo
 regimental pode superar o óbice do não conhecimento em razão da
 identidade de partes e causa de pedir com impetração anterior contra
 o mesmo acórdão.
 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da
 confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) quando o
 paciente nega a prática do roubo e apenas admite ter estado no local
 do crime, sem reconhecer a autoria delitiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, com
 possibilidade de apreciação pelo colegiado mediante agravo
 regimental, não viola o princípio da colegialidade.
 7. A reiteração de pedido, com identidade de partes, causa de pedir
 e impugnação ao mesmo acórdão, constitui óbice ao conhecimento do
 habeas corpus, razão pela qual se mantém a decisão agravada.
 8. A atenuante da confissão espontânea incide quando há admissão da
 autoria do crime perante a autoridade; inexistindo confissão - ainda
 que parcial ou qualificada -, não há falar em redução da pena na
 segunda fase da dosimetria.
 9. No caso, o paciente negou expressamente o roubo e apenas afirmou
 ter passado no local do crime, informação confirmada por registro de
 tornozeleira eletrônica; inexistente admissão da prática delitiva,
 é correta a não aplicação da atenuante.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes
 e de causa de pedir e impugnação ao mesmo acórdão, impede o seu
 conhecimento. 2. A decisão monocrática do relator não afronta o
 princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição
 de agravo regimental. 3. A atenuante da confissão espontânea (art.
 65, III, d, do CP) somente incide quando há admissão da autoria
 delitiva; não incide quando o acusado nega o crime e não confessa a
 prática delitiva. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 65, III, d
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 974.883/MS, Sexta
 Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Quinta Turma, j.
 05.03.2025; STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25fa72b1ec166d080bf64b1809ff6f969d04de55557bfebbbd9d7845dc68dc83
- **SHA-256 do comentário:** 090ee021efa5e833e9178ec48e2b14237f20aade449ce4f27b12740bb5f6ade8
