# Registro público: STJ — 2088906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dacad6d138af283603a366a408e8b0404c93cb5bc8a25c4ddb5cc4213f49357

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438626
- **Número de registro na fonte:** 202302715973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento
 Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. A parte agravante pleiteia a redução da pena
 intermediária na segunda etapa da dosimetria pela atenuante da
 confissão espontânea, sustenta a insuficiência do Tema 158/STF como
 óbice à revisão da Súmula 231/STJ, a incompatibilidade concreta
 entre as Súmulas 231/STJ e 545/STJ, e requer apreciação colegiada e
 prequestionamento da matéria constitucional.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a incidência da
 Súmula 231/STJ e afastou a redução da pena aquém do mínimo legal na
 segunda fase da dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da
 confissão espontânea pode reduzir a pena intermediária abaixo do
 mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, afastando-se a
 aplicação da Súmula 231/STJ em razão de alegada incompatibilidade
 com a Súmula 545/STJ; e (ii) saber se o Tema 158/STF, com eficácia
 vinculante, impede a revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ, bem como se
 há necessidade de apreciação colegiada para o provimento do agravo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ permanece firme na aplicação da Súmula
 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não
 pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda
 etapa da dosimetria.
 6. O precedente vinculante do STF no Tema 158 (RE 597.270) fixa a
 impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por
 atenuante genérica, em respeito aos princípios da reserva legal, da
 individualização da pena e da proporcionalidade, o que obsta a
 revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ.
 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos idôneos a
 alterar o entendimento firmado na decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da
 pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme
 a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF. 2. Precedente vinculante do STF
 em repercussão geral impede a revisão, pelo STJ, da orientação que
 veda a redução da pena aquém do mínimo legal por atenuante.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68;
 Súmula 231/STJ; Súmula 545/STJ; CF/1988, art. 5º, XLVI
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 597.270 (Tema 158),
 Plenário; STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 14.08.2024;
 STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg
 no REsp 2.148.307/PA, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.243.342/PA, Sexta Turma, j. 02.05.2023

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
 IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ).
 TEMA 158/STF.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento
 Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. A parte agravante pleiteia a redução da pena
 intermediária na segunda etapa da dosimetria pela atenuante da
 confissão espontânea, sustenta a insuficiência do Tema 158/STF como
 óbice à revisão da Súmula 231/STJ, a incompatibilidade concreta
 entre as Súmulas 231/STJ e 545/STJ, e requer apreciação colegiada e
 prequestionamento da matéria constitucional.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a incidência da
 Súmula 231/STJ e afastou a redução da pena aquém do mínimo legal na
 segunda fase da dosimetria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da
 confissão espontânea pode reduzir a pena intermediária abaixo do
 mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, afastando-se a
 aplicação da Súmula 231/STJ em razão de alegada incompatibilidade
 com a Súmula 545/STJ; e (ii) saber se o Tema 158/STF, com eficácia
 vinculante, impede a revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ, bem como se
 há necessidade de apreciação colegiada para o provimento do agravo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência do STJ permanece firme na aplicação da Súmula
 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não
 pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda
 etapa da dosimetria.
 6. O precedente vinculante do STF no Tema 158 (RE 597.270) fixa a
 impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por
 atenuante genérica, em respeito aos princípios da reserva legal, da
 individualização da pena e da proporcionalidade, o que obsta a
 revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ.
 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos idôneos a
 alterar o entendimento firmado na decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da
 pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme
 a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF. 2. Precedente vinculante do STF
 em repercussão geral impede a revisão, pelo STJ, da orientação que
 veda a redução da pena aquém do mínimo legal por atenuante.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68;
 Súmula 231/STJ; Súmula 545/STJ; CF/1988, art. 5º, XLVI
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 597.270 (Tema 158),
 Plenário; STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 14.08.2024;
 STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg
 no REsp 2.148.307/PA, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.243.342/PA, Sexta Turma, j. 02.05.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088906 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1dacad6d138af283603a366a408e8b0404c93cb5bc8a25c4ddb5cc4213f49357
- **SHA-256 do comentário:** 93b34eccf69d2197c7de9f6594170349d9f62537efc8595838dbc859cb8ba67f
