# Registro público: STJ — 1090067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02af357afd52f50433b04aad0a0b84ca31ebc17d88870442c562702da72141c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438630
- **Número de registro na fonte:** 202601489800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por
 tráfico de entorpecentes, com insurgência quanto à dosimetria, ao
 afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
 11.343/2006, à fixação do regime inicial fechado e à não
 substituição da pena por restritiva de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da
 pena-base com fundamento na natureza e na quantidade da droga
 apreendida é idônea e proporcional, nos termos do art. 42 da Lei
 11.343/2006; (ii) o afastamento da causa de diminuição do § 4º do
 art. 33 pode apoiar-se em elementos concretos que indiquem dedicação
 a atividades criminosas sem incorrer em bis in idem, e se é
 possível sua revisão na via estreita do habeas corpus; (iii) a
 fixação do regime inicial fechado se justifica diante da valoração
 negativa de circunstância judicial, mesmo quando a pena é superior a
 4 anos e não excede 8 anos; e (iv) é admissível a substituição da
 pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena
 supera 4 anos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância ordinária fundamentou a exasperação da pena-base na
 natureza e na quantidade da droga (2.893,8 g de cocaína),
 circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006,
 com aumento dentro do intervalo legal (5 a 15 anos), sem
 desproporcionalidade, o que afasta intervenção excepcional.
 4. A negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 foi
 lastreada em elementos concretos que evidenciam dedicação a
 atividades criminosas além da quantidade de entorpecente, não
 configurando bis in idem; a revisão demandaria reexame
 fático-probatório, inviável em habeas corpus.
 5. A valoração desfavorável de circunstância judicial relacionada à
 quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 33 do Código
 Penal combinado com o art. 42 da Lei 11.343/2006, justifica a
 fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a
 4 anos e não exceda 8 anos.
 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
 direitos é inadmissível quando o quantum supera 4 anos, por ausência
 do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A natureza e a quantidade da droga, preponderantes nos termos do
 art. 42 da Lei 11.343/2006, autorizam a exasperação da pena-base
 acima do mínimo quando devidamente fundamentada.
 2. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
 11.343/2006 é válido quando há elementos concretos de dedicação a
 atividades criminosas, não configurando bis in idem.
 3. É inviável, em habeas corpus, o reexame fático-probatório para
 aplicar a minorante do tráfico privilegiado.
 4. A valoração negativa de circunstância judicial permite a fixação
 do regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 anos e
 não exceda 8 anos. 5. A substituição da pena privativa de liberdade
 por restritiva de direitos é vedada quando a pena supera 4 anos,
 nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art.
 33, § 2º, "a", e § 3º; CP, art. 44, I; CP, art. 59
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.768/MG, Quinta
 Turma, j. 1.º.07.2025, DJEN 04.07.2025, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik; STJ, HC 839.942/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN
 23.06.2025, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no HC
 861.462/RS, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Sexta Turma,
 j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg
 no HC 977.818/PB, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025, Rel.
 Min. Carlos Cini Marchionatti; STJ, AgRg no HC 900.157/PR, Quinta
 Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ,
 AgRg no HC 859.839/SP, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024,
 Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 868.383/SP, Quinta
 Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024, Rel. Min. Ribeiro Dantas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA
 PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por
 tráfico de entorpecentes, com insurgência quanto à dosimetria, ao
 afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
 11.343/2006, à fixação do regime inicial fechado e à não
 substituição da pena por restritiva de direitos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da
 pena-base com fundamento na natureza e na quantidade da droga
 apreendida é idônea e proporcional, nos termos do art. 42 da Lei
 11.343/2006; (ii) o afastamento da causa de diminuição do § 4º do
 art. 33 pode apoiar-se em elementos concretos que indiquem dedicação
 a atividades criminosas sem incorrer em bis in idem, e se é
 possível sua revisão na via estreita do habeas corpus; (iii) a
 fixação do regime inicial fechado se justifica diante da valoração
 negativa de circunstância judicial, mesmo quando a pena é superior a
 4 anos e não excede 8 anos; e (iv) é admissível a substituição da
 pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena
 supera 4 anos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A instância ordinária fundamentou a exasperação da pena-base na
 natureza e na quantidade da droga (2.893,8 g de cocaína),
 circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006,
 com aumento dentro do intervalo legal (5 a 15 anos), sem
 desproporcionalidade, o que afasta intervenção excepcional.
 4. A negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 foi
 lastreada em elementos concretos que evidenciam dedicação a
 atividades criminosas além da quantidade de entorpecente, não
 configurando bis in idem; a revisão demandaria reexame
 fático-probatório, inviável em habeas corpus.
 5. A valoração desfavorável de circunstância judicial relacionada à
 quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 33 do Código
 Penal combinado com o art. 42 da Lei 11.343/2006, justifica a
 fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a
 4 anos e não exceda 8 anos.
 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
 direitos é inadmissível quando o quantum supera 4 anos, por ausência
 do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A natureza e a quantidade da droga, preponderantes nos termos do
 art. 42 da Lei 11.343/2006, autorizam a exasperação da pena-base
 acima do mínimo quando devidamente fundamentada.
 2. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
 11.343/2006 é válido quando há elementos concretos de dedicação a
 atividades criminosas, não configurando bis in idem.
 3. É inviável, em habeas corpus, o reexame fático-probatório para
 aplicar a minorante do tráfico privilegiado.
 4. A valoração negativa de circunstância judicial permite a fixação
 do regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 anos e
 não exceda 8 anos. 5. A substituição da pena privativa de liberdade
 por restritiva de direitos é vedada quando a pena supera 4 anos,
 nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art.
 33, § 2º, "a", e § 3º; CP, art. 44, I; CP, art. 59
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.768/MG, Quinta
 Turma, j. 1.º.07.2025, DJEN 04.07.2025, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik; STJ, HC 839.942/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN
 23.06.2025, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no HC
 861.462/RS, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Sexta Turma,
 j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg
 no HC 977.818/PB, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025, Rel.
 Min. Carlos Cini Marchionatti; STJ, AgRg no HC 900.157/PR, Quinta
 Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ,
 AgRg no HC 859.839/SP, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024,
 Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 868.383/SP, Quinta
 Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024, Rel. Min. Ribeiro Dantas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02af357afd52f50433b04aad0a0b84ca31ebc17d88870442c562702da72141c3
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