# Registro público: STJ — 1032321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b13f96abc3ef42220db882c441cd805af528b3b0187d1294ffed34cb7bc4a0a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438641
- **Número de registro na fonte:** 202503349028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus em que se alegavam incompetência
 territorial, ausência de fundamentação concreta da prisão
 preventiva, possibilidade de substituição da custódia por medidas
 cautelares diversas e inadequação da imputação do crime de roubo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência
 territorial em hipótese de crime permanente praticado em mais de uma
 jurisdição; (ii) verificar a presença de fundamentação concreta
 para a manutenção da prisão preventiva; (iii) examinar a suficiência
 das medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) analisar a
 possibilidade de afastamento da imputação do crime de roubo ou de
 desclassificação da conduta na via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal,
 tratando-se de delito permanente praticado em mais de uma
 jurisdição, a competência territorial firma-se pela prevenção.
 4. Evidenciado que a privação da liberdade da vítima se prolongou
 por mais de uma comarca e que o Juízo de Araraquara foi o primeiro a
 atuar validamente na persecução penal, mostra-se legítima a fixação
 da competência naquele juízo.
 5. A incompetência territorial possui natureza relativa e exige
 demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade,
 em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
 6. A prisão preventiva mostra-se adequadamente fundamentada em
 elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso,
 notadamente o planejamento da empreitada criminosa, o concurso de
 agentes, a restrição da liberdade das vítimas e a gravidade concreta
 da conduta.
 7. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência das
 medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos
 processuais identificados no caso concreto.
 8. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscussão da
 tipificação penal quando a pretensão demanda reavaliação aprofundada
 do conjunto fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Nos crimes permanentes praticados em mais de uma jurisdição, a
 competência territorial firma-se pela prevenção, nos termos dos
 arts. 71 e 83 do CPP. 2. A incompetência territorial, por possuir
 natureza relativa, exige demonstração de prejuízo concreto para o
 reconhecimento de nulidade. 3. A prisão preventiva mostra-se
 legítima quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao
 modus operandi, ao concurso de agentes e à gravidade concreta da
 conduta. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas
 cautelares diversas, inclusive internação provisória, requer
 demonstração de suficiência para neutralizar os riscos processuais,
 o que afasta a cautela extrema apenas quando evidenciado nos autos.
 5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório
 nem à redefinição da tipificação penal quando dependentes de juízo
 valorativo sobre a prova. Dispositivos relevantes citados: CPP,
 arts. 70, 71 e 83; CPP, arts. 312 e 315, § 2º; CPP, arts. 282, § 6º,
 e 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 122.952/PR,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 27/5/2020; STJ, CC n. 121.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1/7/2015; STJ, HC n. 585.241/MG,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2020;
 STJ, RHC n. 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
 10/8/2018; STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n.
 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN
 de 18/2/2025; STJ, HC n. 413.150/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, DJe de 28/11/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM CRIME PERMANENTE PLURILOCAL. PREVENÇÃO.
 PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO
 MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. VIA
 ESTREITA DO HABEAS CORPUS.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus em que se alegavam incompetência
 territorial, ausência de fundamentação concreta da prisão
 preventiva, possibilidade de substituição da custódia por medidas
 cautelares diversas e inadequação da imputação do crime de roubo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência
 territorial em hipótese de crime permanente praticado em mais de uma
 jurisdição; (ii) verificar a presença de fundamentação concreta
 para a manutenção da prisão preventiva; (iii) examinar a suficiência
 das medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) analisar a
 possibilidade de afastamento da imputação do crime de roubo ou de
 desclassificação da conduta na via do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal,
 tratando-se de delito permanente praticado em mais de uma
 jurisdição, a competência territorial firma-se pela prevenção.
 4. Evidenciado que a privação da liberdade da vítima se prolongou
 por mais de uma comarca e que o Juízo de Araraquara foi o primeiro a
 atuar validamente na persecução penal, mostra-se legítima a fixação
 da competência naquele juízo.
 5. A incompetência territorial possui natureza relativa e exige
 demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade,
 em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
 6. A prisão preventiva mostra-se adequadamente fundamentada em
 elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso,
 notadamente o planejamento da empreitada criminosa, o concurso de
 agentes, a restrição da liberdade das vítimas e a gravidade concreta
 da conduta.
 7. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência das
 medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos
 processuais identificados no caso concreto.
 8. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscussão da
 tipificação penal quando a pretensão demanda reavaliação aprofundada
 do conjunto fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Nos crimes permanentes praticados em mais de uma jurisdição, a
 competência territorial firma-se pela prevenção, nos termos dos
 arts. 71 e 83 do CPP. 2. A incompetência territorial, por possuir
 natureza relativa, exige demonstração de prejuízo concreto para o
 reconhecimento de nulidade. 3. A prisão preventiva mostra-se
 legítima quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao
 modus operandi, ao concurso de agentes e à gravidade concreta da
 conduta. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas
 cautelares diversas, inclusive internação provisória, requer
 demonstração de suficiência para neutralizar os riscos processuais,
 o que afasta a cautela extrema apenas quando evidenciado nos autos.
 5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório
 nem à redefinição da tipificação penal quando dependentes de juízo
 valorativo sobre a prova. Dispositivos relevantes citados: CPP,
 arts. 70, 71 e 83; CPP, arts. 312 e 315, § 2º; CPP, arts. 282, § 6º,
 e 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 122.952/PR,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 27/5/2020; STJ, CC n. 121.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1/7/2015; STJ, HC n. 585.241/MG,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2020;
 STJ, RHC n. 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
 10/8/2018; STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n.
 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN
 de 18/2/2025; STJ, HC n. 413.150/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, DJe de 28/11/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b13f96abc3ef42220db882c441cd805af528b3b0187d1294ffed34cb7bc4a0a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1032321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b13f96abc3ef42220db882c441cd805af528b3b0187d1294ffed34cb7bc4a0a6
- **SHA-256 do comentário:** 79044dab109be284996a6a1e3e0e474ffad29ce29560ec45b5a9414945c66b66
