# Registro público: STJ — 1085402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08d714b037a2160b0b8a486762335f708254d7891d0a4d7f2a250e8b8af404a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438650
- **Número de registro na fonte:** 202601208671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a declaração de
 nulidade do processo em razão da ausência de instauração de
 incidente de insanidade mental, diante da existência de laudos
 médicos indicativos de retardo mental leve a moderado (CID-10
 F70/F71).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de
 documentação médica indicativa de enfermidade psíquica seria
 suficiente, por si só, para impor a instauração do incidente
 previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, bem como se o
 acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instauração do incidente de insanidade mental não decorre
 automaticamente da simples existência de diagnóstico psiquiátrico ou
 de documentação médica apresentada pela defesa, exigindo
 demonstração concreta de fundada dúvida acerca da imputabilidade
 penal do acusado ao tempo dos fatos.
 4. A aferição da suficiência, alcance probatório, contemporaneidade
 útil e efetiva repercussão dos laudos médicos sobre a capacidade de
 entendimento e autodeterminação do acusado demanda reexame
 aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias
 ordinárias, providência incompatível com os limites cognitivos
 próprios do habeas corpus.
 5. O precedente firmado no REsp n. 1.802.845/RS não estabelece
 automatismo entre diagnóstico psiquiátrico e instauração obrigatória
 do incidente de insanidade mental, partindo, ao contrário, da
 prévia verificação de dúvida relevante acerca da sanidade mental do
 acusado.
 6. A configuração da alegada nulidade absoluta pressupõe a prévia
 constatação de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado,
 circunstância expressamente afastada pelas instâncias ordinárias
 mediante apreciação fundamentada do acervo probatório.
 7. Inviável, na estreita via do habeas corpus, desconstituir a
 valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias para
 reconhecer, em sentido oposto ao consignado no acórdão impugnado, a
 existência de fundada dúvida apta a justificar a instauração do
 incidente previsto no art. 149 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A mera existência de documentação médica indicativa de
 enfermidade psíquica não impõe automaticamente a instauração do
 incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do CPP,
 exigindo-se demonstração concreta de fundada dúvida acerca da
 imputabilidade penal do acusado, cuja aferição, quando dependente de
 reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, revela-se
 incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 564,
 inciso III; CPP, art. 386, inciso VII; CR/1988, art. 5º, incisos LIV
 e LV; CR/1988, art. 1º, inciso III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.000/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023; STJ, RHC n.
 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 de 14/11/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149 DO CPP). NECESSIDADE DE
 FUNDADA DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a declaração de
 nulidade do processo em razão da ausência de instauração de
 incidente de insanidade mental, diante da existência de laudos
 médicos indicativos de retardo mental leve a moderado (CID-10
 F70/F71).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de
 documentação médica indicativa de enfermidade psíquica seria
 suficiente, por si só, para impor a instauração do incidente
 previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, bem como se o
 acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório dos autos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A instauração do incidente de insanidade mental não decorre
 automaticamente da simples existência de diagnóstico psiquiátrico ou
 de documentação médica apresentada pela defesa, exigindo
 demonstração concreta de fundada dúvida acerca da imputabilidade
 penal do acusado ao tempo dos fatos.
 4. A aferição da suficiência, alcance probatório, contemporaneidade
 útil e efetiva repercussão dos laudos médicos sobre a capacidade de
 entendimento e autodeterminação do acusado demanda reexame
 aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias
 ordinárias, providência incompatível com os limites cognitivos
 próprios do habeas corpus.
 5. O precedente firmado no REsp n. 1.802.845/RS não estabelece
 automatismo entre diagnóstico psiquiátrico e instauração obrigatória
 do incidente de insanidade mental, partindo, ao contrário, da
 prévia verificação de dúvida relevante acerca da sanidade mental do
 acusado.
 6. A configuração da alegada nulidade absoluta pressupõe a prévia
 constatação de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado,
 circunstância expressamente afastada pelas instâncias ordinárias
 mediante apreciação fundamentada do acervo probatório.
 7. Inviável, na estreita via do habeas corpus, desconstituir a
 valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias para
 reconhecer, em sentido oposto ao consignado no acórdão impugnado, a
 existência de fundada dúvida apta a justificar a instauração do
 incidente previsto no art. 149 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A mera existência de documentação médica indicativa de
 enfermidade psíquica não impõe automaticamente a instauração do
 incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do CPP,
 exigindo-se demonstração concreta de fundada dúvida acerca da
 imputabilidade penal do acusado, cuja aferição, quando dependente de
 reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, revela-se
 incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 564,
 inciso III; CPP, art. 386, inciso VII; CR/1988, art. 5º, incisos LIV
 e LV; CR/1988, art. 1º, inciso III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.000/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023; STJ, RHC n.
 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 de 14/11/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 08d714b037a2160b0b8a486762335f708254d7891d0a4d7f2a250e8b8af404a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08d714b037a2160b0b8a486762335f708254d7891d0a4d7f2a250e8b8af404a0
- **SHA-256 do comentário:** cb75a659ee26b6ac373ebe36876a4cd398fc3f5a8592a204ec751495dfe09038
