{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147329,"origem":"stj","sha256_origem":"4df3df50b3d07e06c14f9c7b138fba9b733a28e86e1a9037a44538d500be188e","registro_original":{"id_fonte":"1438663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1085456","numero_registro":"202601233004","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO DE\n LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro\n Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas\n corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.\n 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,\n em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que\n justificasse a antecipação do mérito, considerando o fato de o\n paciente estar em local incerto e não sabido.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante\n ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus,\n justificando a prisão preventiva do agravante para assegurar a\n instrução criminal e aplicação da lei penal, dada a condição de\n foragido do réu.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser\n incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo\n em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.\n 5. A custódia cautelar está motivada em dados concretos, não se\n verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da\n ordem.\n 6. O conhecimento das teses de nulidade da prova por violação\n domiciliar e quebra de cadeia de custódia está impedido por esta\n Corte sob pena de configurar supressão de dois graus de jurisdição.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso improvido.\n Tese de julgamento:  \"É incabível habeas corpus contra decisão que\n indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou\n arbitrariedade\".\n Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula\n 691/STF.\n Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2e905b7f564da39826d4042b5e886e6028c48e1749b36f25bf074750381d668","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4df3df50b3d07e06c14f9c7b138fba9b733a28e86e1a9037a44538d500be188e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
