{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147331,"origem":"stj","sha256_origem":"82eacc5084b20e32d4fceb259762c160759474fd6e1576378d7926b28dcaa4fd","registro_original":{"id_fonte":"1438675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1086690","numero_registro":"202601261490","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE\n QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão\n preventiva decretada em desfavor do agravante por crime de tráfico\n de drogas.\n 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da\n ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta,\n consubstanciada na apreensão de 2.714,03g de maconha, 484,93g de\n cocaína, três \"pés\" de maconha e balança de precisão.\n 3. Pretensão. Revogação da custódia cautelar com imposição de\n medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência de\n fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade\n do periculum libertatis, primariedade e condições pessoais\n favoráveis.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os\n requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão\n preventiva, à luz da gravidade concreta evidenciada pela quantidade\n e variedade de entorpecentes apreendidos e do risco à ordem pública.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a\n diversidade de drogas, aliadas aos demais elementos do fato,\n constituem fundamentação idônea para a custódia cautelar, nos termos\n do art. 312, § 3º, III, do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares\n diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e\n suficientes diante do periculum libertatis, bem como se condições\n pessoais favoráveis e alegada falta de contemporaneidade afastam a\n prisão preventiva.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está\n adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em\n elementos concretos do caso, notadamente a natureza, a quantidade e\n a variedade dos entorpecentes apreendidos, atendendo ao art. 312, §\n 3º, III, do CPP.\n 7. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, somadas à\n apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, revelam maior\n reprovabilidade da conduta, justificando a necessidade da custódia\n cautelar.\n 8. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do\n CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem\n pública, diante da gravidade concreta evidenciada nos autos.\n 9. Condições pessoais favoráveis e primariedade não impedem a\n decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes\n elementos concretos indicativos do periculum libertatis.\n 10. A natureza cautelar da prisão preventiva afasta a alegação de\n violação à presunção de inocência, inexistindo exame de mérito, e\n persiste a contemporaneidade do risco à ordem pública evidenciado\n pelas circunstâncias do fato.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas,\n aliadas a elementos do fato, evidenciam gravidade concreta e\n autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos\n termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 2. Condições pessoais\n favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os\n requisitos legais e o risco de reiteração delitiva. 3. Medidas\n cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes\n para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da\n conduta. Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º, III; CPP, art. 319\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Quinta\n Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Quinta Turma,\n j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j.\n 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"84dc3ca2487290b346b6549511dfdf82eb4466b93cb1278e2616afbecd0d8606","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
