# Registro público: STJ — 1086690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82eacc5084b20e32d4fceb259762c160759474fd6e1576378d7926b28dcaa4fd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva decretada em desfavor do agravante por crime de tráfico
 de drogas.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da
 ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta,
 consubstanciada na apreensão de 2.714,03g de maconha, 484,93g de
 cocaína, três "pés" de maconha e balança de precisão.
 3. Pretensão. Revogação da custódia cautelar com imposição de
 medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência de
 fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade
 do periculum libertatis, primariedade e condições pessoais
 favoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
 preventiva, à luz da gravidade concreta evidenciada pela quantidade
 e variedade de entorpecentes apreendidos e do risco à ordem pública.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a
 diversidade de drogas, aliadas aos demais elementos do fato,
 constituem fundamentação idônea para a custódia cautelar, nos termos
 do art. 312, § 3º, III, do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares
 diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e
 suficientes diante do periculum libertatis, bem como se condições
 pessoais favoráveis e alegada falta de contemporaneidade afastam a
 prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está
 adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em
 elementos concretos do caso, notadamente a natureza, a quantidade e
 a variedade dos entorpecentes apreendidos, atendendo ao art. 312, §
 3º, III, do CPP.
 7. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, somadas à
 apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, revelam maior
 reprovabilidade da conduta, justificando a necessidade da custódia
 cautelar.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem
 pública, diante da gravidade concreta evidenciada nos autos.
 9. Condições pessoais favoráveis e primariedade não impedem a
 decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes
 elementos concretos indicativos do periculum libertatis.
 10. A natureza cautelar da prisão preventiva afasta a alegação de
 violação à presunção de inocência, inexistindo exame de mérito, e
 persiste a contemporaneidade do risco à ordem pública evidenciado
 pelas circunstâncias do fato.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas,
 aliadas a elementos do fato, evidenciam gravidade concreta e
 autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos
 termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 2. Condições pessoais
 favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos legais e o risco de reiteração delitiva. 3. Medidas
 cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes
 para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da
 conduta. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º, III; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Quinta
 Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Quinta Turma,
 j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j.
 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE
 QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva decretada em desfavor do agravante por crime de tráfico
 de drogas.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da
 ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta,
 consubstanciada na apreensão de 2.714,03g de maconha, 484,93g de
 cocaína, três "pés" de maconha e balança de precisão.
 3. Pretensão. Revogação da custódia cautelar com imposição de
 medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência de
 fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade
 do periculum libertatis, primariedade e condições pessoais
 favoráveis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
 preventiva, à luz da gravidade concreta evidenciada pela quantidade
 e variedade de entorpecentes apreendidos e do risco à ordem pública.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a
 diversidade de drogas, aliadas aos demais elementos do fato,
 constituem fundamentação idônea para a custódia cautelar, nos termos
 do art. 312, § 3º, III, do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares
 diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e
 suficientes diante do periculum libertatis, bem como se condições
 pessoais favoráveis e alegada falta de contemporaneidade afastam a
 prisão preventiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está
 adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em
 elementos concretos do caso, notadamente a natureza, a quantidade e
 a variedade dos entorpecentes apreendidos, atendendo ao art. 312, §
 3º, III, do CPP.
 7. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, somadas à
 apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, revelam maior
 reprovabilidade da conduta, justificando a necessidade da custódia
 cautelar.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem
 pública, diante da gravidade concreta evidenciada nos autos.
 9. Condições pessoais favoráveis e primariedade não impedem a
 decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes
 elementos concretos indicativos do periculum libertatis.
 10. A natureza cautelar da prisão preventiva afasta a alegação de
 violação à presunção de inocência, inexistindo exame de mérito, e
 persiste a contemporaneidade do risco à ordem pública evidenciado
 pelas circunstâncias do fato.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas,
 aliadas a elementos do fato, evidenciam gravidade concreta e
 autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos
 termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 2. Condições pessoais
 favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos legais e o risco de reiteração delitiva. 3. Medidas
 cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes
 para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da
 conduta. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º, III; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Quinta
 Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Quinta Turma,
 j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j.
 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
