# Registro público: STJ — 1083094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efa3a2b9332ef7f04bb855cf4adaba81a7f5c94bb7e6fbc64855c725bd0967cf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento
 na garantia da ordem pública.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, em conjunto com
 dois corréus, em área dominada por facção criminosa estruturada e
 violenta, na posse de 272,76 g de maconha e 405,4 g de cocaína,
 divididas e etiquetadas com sigla de facção criminosa local,
 circunstâncias apontadas como indicativas de maior reprovabilidade
 do fato e de risco concreto à ordem pública.
 3. Fundamentos do pedido. Alegação defensiva de cumprimento das
 medidas impostas na liberdade provisória, ausência de
 contemporaneidade do decreto prisional, primariedade e bons
 antecedentes, e insuficiência da quantidade de droga apreendida para
 justificar a medida extrema, com pleito de restabelecimento da
 liberdade provisória ou julgamento colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
 diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias
 do flagrante em área dominada por facção criminosa e à
 identificação dos entorpecentes com sigla da facção, constituem
 fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão
 preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares
 diversas.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se condições
 pessoais favoráveis e alegada falta de contemporaneidade do decreto
 prisional afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos
 do art. 312 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, estando
 fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade
 concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva
 quantidade e diversidade de drogas, etiquetadas com sigla de facção
 criminosa, o que demonstra fumus comissi delicti e periculum
 libertatis.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
 quantidade e a diversidade dos entorpecentes, quando revelam maior
 reprovabilidade do fato, podem, por si, fundamentar a prisão
 preventiva.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante do risco concreto à ordem pública decorrente da
 gravidade do fato apurado.
 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da
 prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do
 CPP.
 10. O exame da contemporaneidade da custódia considera a permanência
 da cautelaridade ensejadora da medida, não se limitando ao lapso
 temporal entre os fatos e o decreto prisional, inexistindo
 ilegalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos,
 aliadas às circunstâncias concretas do fato, fundamentam a prisão
 preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares
 diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta do
 delito indica risco à ordem pública. 3. Condições pessoais
 favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos do art. 312 do CPP. 4. A contemporaneidade da custódia é
 aferida pela permanência da cautelaridade que justifica a medida.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.006.331/GO,
 Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do
 TJRS), Quinta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 02/09/2025; STJ, AgRg no HC
 n. 1.023.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no HC n.
 975.895/PR, Rel. Ministro, Quinta Turma, j. 02/04/2025, DJEN
 08/04/2025; STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg
 no HC n. 964.753/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26/02/2025, DJEN
 06/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.076/RS, Rel. Ministro Reynaldo
 Soares Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ,
 AgRg no RHC n. 212.280/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 20/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, HC n. 938.032/RJ, Rel.
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024, DJEN
 23/12/2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento
 na garantia da ordem pública.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, em conjunto com
 dois corréus, em área dominada por facção criminosa estruturada e
 violenta, na posse de 272,76 g de maconha e 405,4 g de cocaína,
 divididas e etiquetadas com sigla de facção criminosa local,
 circunstâncias apontadas como indicativas de maior reprovabilidade
 do fato e de risco concreto à ordem pública.
 3. Fundamentos do pedido. Alegação defensiva de cumprimento das
 medidas impostas na liberdade provisória, ausência de
 contemporaneidade do decreto prisional, primariedade e bons
 antecedentes, e insuficiência da quantidade de droga apreendida para
 justificar a medida extrema, com pleito de restabelecimento da
 liberdade provisória ou julgamento colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
 diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias
 do flagrante em área dominada por facção criminosa e à
 identificação dos entorpecentes com sigla da facção, constituem
 fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão
 preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares
 diversas.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se condições
 pessoais favoráveis e alegada falta de contemporaneidade do decreto
 prisional afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos
 do art. 312 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, estando
 fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade
 concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva
 quantidade e diversidade de drogas, etiquetadas com sigla de facção
 criminosa, o que demonstra fumus comissi delicti e periculum
 libertatis.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
 quantidade e a diversidade dos entorpecentes, quando revelam maior
 reprovabilidade do fato, podem, por si, fundamentar a prisão
 preventiva.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante do risco concreto à ordem pública decorrente da
 gravidade do fato apurado.
 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da
 prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do
 CPP.
 10. O exame da contemporaneidade da custódia considera a permanência
 da cautelaridade ensejadora da medida, não se limitando ao lapso
 temporal entre os fatos e o decreto prisional, inexistindo
 ilegalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos,
 aliadas às circunstâncias concretas do fato, fundamentam a prisão
 preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares
 diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta do
 delito indica risco à ordem pública. 3. Condições pessoais
 favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos do art. 312 do CPP. 4. A contemporaneidade da custódia é
 aferida pela permanência da cautelaridade que justifica a medida.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.006.331/GO,
 Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do
 TJRS), Quinta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 02/09/2025; STJ, AgRg no HC
 n. 1.023.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no HC n.
 975.895/PR, Rel. Ministro, Quinta Turma, j. 02/04/2025, DJEN
 08/04/2025; STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg
 no HC n. 964.753/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26/02/2025, DJEN
 06/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.076/RS, Rel. Ministro Reynaldo
 Soares Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ,
 AgRg no RHC n. 212.280/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 20/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, HC n. 938.032/RJ, Rel.
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024, DJEN
 23/12/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
