# Registro público: STJ — 1087257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8c6340ab45d6a4c2ad7583f302cb0a5026bb7f5deab91b22063526b8482986f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento
 na Súmula 691/STF.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa alega constrangimento
 ilegal apto a superar o óbice sumular, por ter sido a prisão
 preventiva decretada por juízo manifestamente incompetente, com
 reconhecimento de incompetência no próprio ato e parecer ministerial
 nesse sentido, sustentando a inaplicabilidade da Teoria do Juízo
 Aparente. Aponta, ainda, excesso de prazo na custódia preventiva,
 com lapso superior a 150 dias sem oferecimento de denúncia, e
 negativa de jurisdição no indeferimento da liminar pelo Tribunal de
 origem, fundado em premissa fática equivocada.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu a liminar por
 entender que a pretensão se confunde com o mérito do writ e por não
 vislumbrar fumus boni iuris e periculum in mora. A decisão de
 primeiro grau que decretou a prisão preventiva fundamentou-se em
 prova da materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem
 pública e conveniência da instrução criminal, destacando a gravidade
 das condutas e a necessidade de interromper atuação de organização
 criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula
 691/STF pode ser superado diante de (i) decreto de prisão preventiva
 proferido por juízo reconhecidamente incompetente; e (ii) alegado
 excesso de prazo para oferecimento da denúncia, em contexto de
 declinação de competência e investigação complexa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas
 corpus contra decisão que indefere liminar, salvo hipóteses
 excepcionais de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade, não
 configuradas no caso.
 6. A decisão indeferitória da Corte de origem, ao assentar a
 ausência de fumus boni iuris e periculum in mora e a necessidade de
 apreciação colegiada do mérito do writ, não evidencia ilegalidade
 patente apta a autorizar a superação do enunciado sumular.
 7. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia
 da ordem pública, conveniência da instrução criminal, prova da
 materialidade e indícios de autoria, afastando a tese de
 constrangimento ilegal evidente.
 8. O reconhecimento de incompetência do juízo não torna nula, por si
 só, a decisão de prisão preventiva, pois o juízo competente pode
 ratificá-la, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
 de Justiça.
 9. A declinação de competência e a complexidade do feito justificam
 a delonga no oferecimento da denúncia, não caracterizando excesso de
 prazo manifesto capaz de afastar a incidência da Súmula 691/STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado
 contra indeferimento de liminar, salvo ilegalidade manifesta ou
 arbitrariedade comprovada.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais citados.
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, RHC
 125.358/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
 26.05.2020, DJe 03.06.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO
 APARENTEMENTE INCOMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento
 na Súmula 691/STF.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa alega constrangimento
 ilegal apto a superar o óbice sumular, por ter sido a prisão
 preventiva decretada por juízo manifestamente incompetente, com
 reconhecimento de incompetência no próprio ato e parecer ministerial
 nesse sentido, sustentando a inaplicabilidade da Teoria do Juízo
 Aparente. Aponta, ainda, excesso de prazo na custódia preventiva,
 com lapso superior a 150 dias sem oferecimento de denúncia, e
 negativa de jurisdição no indeferimento da liminar pelo Tribunal de
 origem, fundado em premissa fática equivocada.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu a liminar por
 entender que a pretensão se confunde com o mérito do writ e por não
 vislumbrar fumus boni iuris e periculum in mora. A decisão de
 primeiro grau que decretou a prisão preventiva fundamentou-se em
 prova da materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem
 pública e conveniência da instrução criminal, destacando a gravidade
 das condutas e a necessidade de interromper atuação de organização
 criminosa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula
 691/STF pode ser superado diante de (i) decreto de prisão preventiva
 proferido por juízo reconhecidamente incompetente; e (ii) alegado
 excesso de prazo para oferecimento da denúncia, em contexto de
 declinação de competência e investigação complexa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Aplica-se a Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas
 corpus contra decisão que indefere liminar, salvo hipóteses
 excepcionais de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade, não
 configuradas no caso.
 6. A decisão indeferitória da Corte de origem, ao assentar a
 ausência de fumus boni iuris e periculum in mora e a necessidade de
 apreciação colegiada do mérito do writ, não evidencia ilegalidade
 patente apta a autorizar a superação do enunciado sumular.
 7. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia
 da ordem pública, conveniência da instrução criminal, prova da
 materialidade e indícios de autoria, afastando a tese de
 constrangimento ilegal evidente.
 8. O reconhecimento de incompetência do juízo não torna nula, por si
 só, a decisão de prisão preventiva, pois o juízo competente pode
 ratificá-la, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
 de Justiça.
 9. A declinação de competência e a complexidade do feito justificam
 a delonga no oferecimento da denúncia, não caracterizando excesso de
 prazo manifesto capaz de afastar a incidência da Súmula 691/STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado
 contra indeferimento de liminar, salvo ilegalidade manifesta ou
 arbitrariedade comprovada.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais citados.
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, RHC
 125.358/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
 26.05.2020, DJe 03.06.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
