# Registro público: STJ — 1088005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d844396870689d16a12993e937334ebe802091a553fda86b742ceeef50e95787

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via
 substitutiva, com pedido de revogação da prisão preventiva e
 aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
 Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível
 superar o não conhecimento do habeas corpus substitutivo para
 concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii)
 se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos
 relativos à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração
 delitiva, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é cabível,
 impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ofício
 apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica.
 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
 apresenta fundamentação idônea, indicando a garantia da ordem
 pública e o periculum libertatis, evidenciados pela diversidade e
 quantidade de entorpecentes, pela apreensão de instrumentos típicos
 do comércio ilícito de drogas e pelo histórico de reincidência.
 5. A persistência do agente na prática criminosa e o risco de
 reiteração delitiva autorizam a custódia cautelar nos termos do art.
 312 do Código de Processo Penal, revelando periculosidade social.
 6. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de
 Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem
 pública diante das circunstâncias concretas do caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser
 conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
 2. A diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, associadas a
 instrumentos do tráfico e à reincidência, constituem elementos
 concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da
 ordem pública (art. 312 do CPP).
 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando
 as circunstâncias do caso revelam risco de reiteração delitiva e
 insuficiência de providências menos gravosas.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e
 II; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg
 no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025,
 DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via
 substitutiva, com pedido de revogação da prisão preventiva e
 aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
 Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível
 superar o não conhecimento do habeas corpus substitutivo para
 concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii)
 se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos
 relativos à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração
 delitiva, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é cabível,
 impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ofício
 apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica.
 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
 apresenta fundamentação idônea, indicando a garantia da ordem
 pública e o periculum libertatis, evidenciados pela diversidade e
 quantidade de entorpecentes, pela apreensão de instrumentos típicos
 do comércio ilícito de drogas e pelo histórico de reincidência.
 5. A persistência do agente na prática criminosa e o risco de
 reiteração delitiva autorizam a custódia cautelar nos termos do art.
 312 do Código de Processo Penal, revelando periculosidade social.
 6. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de
 Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem
 pública diante das circunstâncias concretas do caso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser
 conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
 2. A diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, associadas a
 instrumentos do tráfico e à reincidência, constituem elementos
 concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da
 ordem pública (art. 312 do CPP).
 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando
 as circunstâncias do caso revelam risco de reiteração delitiva e
 insuficiência de providências menos gravosas.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e
 II; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg
 no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025,
 DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
