# Registro público: STJ — 1088514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 502f87fca017534a4cb80a5f09eaf24c519028cfb9f17ae963ec779c08a22339

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática, impugnada por
 agravo regimental.
 2. Pretensão defensiva de reconhecimento de crime continuado entre
 delitos de estupro de vulnerável praticados contra duas vítimas,
 sustentando desnecessidade de revolvimento probatório e alegando
 ausência de prestação jurisdicional.
 3. Acórdão de origem afastou a continuidade delitiva por
 inexistência de unidade de desígnios e reconheceu o concurso
 material, com base em pluralidade de ações em datas e modos
 diversos, contra vítimas distintas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível reconhecer a continuidade delitiva entre
 crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas distintas,
 sem revolvimento probatório, e se houve negativa de prestação
 jurisdicional por parte do Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal,
 demanda, à luz da teoria objetivo-subjetiva, unidade de desígnios
 entre os eventos, o que não se verifica quando as ações são
 dirigidas a vítimas diversas, em datas e modos de execução
 distintos.
 6. O reconhecimento de concurso material, nos termos do art. 69 do
 Código Penal, foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem,
 que analisou as provas e concluiu pela autonomia dos desígnios,
 inexistindo falta de prestação jurisdicional.
 7. A modificação do entendimento demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
 corpus.
 8. A revisão criminal e o habeas corpus não se prestam ao mero
 reexame de fatos e provas, sendo excepcional a intervenção quando
 demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência
 dos autos, o que não se configurou.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. A continuidade delitiva pressupõe unidade de desígnios, não se
 configurando em crimes de mesma espécie praticados contra vítimas
 diversas, em datas e modos de execução distintos. 2. O habeas corpus
 não é via adequada para o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, sendo inviável utilizá-lo para impor o
 reconhecimento de continuidade delitiva. 3. O mero inconformismo da
 parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes da
 controvérsia. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 621
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel.
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
 02/09/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.414.117/SP, relator Ministro Nefi
 Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA VÍTIMAS
 DIVERSAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO
 PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática, impugnada por
 agravo regimental.
 2. Pretensão defensiva de reconhecimento de crime continuado entre
 delitos de estupro de vulnerável praticados contra duas vítimas,
 sustentando desnecessidade de revolvimento probatório e alegando
 ausência de prestação jurisdicional.
 3. Acórdão de origem afastou a continuidade delitiva por
 inexistência de unidade de desígnios e reconheceu o concurso
 material, com base em pluralidade de ações em datas e modos
 diversos, contra vítimas distintas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível reconhecer a continuidade delitiva entre
 crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas distintas,
 sem revolvimento probatório, e se houve negativa de prestação
 jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal,
 demanda, à luz da teoria objetivo-subjetiva, unidade de desígnios
 entre os eventos, o que não se verifica quando as ações são
 dirigidas a vítimas diversas, em datas e modos de execução
 distintos.
 6. O reconhecimento de concurso material, nos termos do art. 69 do
 Código Penal, foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem,
 que analisou as provas e concluiu pela autonomia dos desígnios,
 inexistindo falta de prestação jurisdicional.
 7. A modificação do entendimento demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
 corpus.
 8. A revisão criminal e o habeas corpus não se prestam ao mero
 reexame de fatos e provas, sendo excepcional a intervenção quando
 demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência
 dos autos, o que não se configurou.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. A continuidade delitiva pressupõe unidade de desígnios, não se
 configurando em crimes de mesma espécie praticados contra vítimas
 diversas, em datas e modos de execução distintos. 2. O habeas corpus
 não é via adequada para o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, sendo inviável utilizá-lo para impor o
 reconhecimento de continuidade delitiva. 3. O mero inconformismo da
 parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes da
 controvérsia. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 621
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel.
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
 02/09/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.414.117/SP, relator Ministro Nefi
 Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
