{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147336,"origem":"stj","sha256_origem":"9318f15a35a80d02b783131c0cbbe45e057ac04544d0874e954eac36762894ed","registro_original":{"id_fonte":"1438696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1085862","numero_registro":"202601220948","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\n ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\n habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alega\n ausência de elementos concretos para a custódia cautelar,\n inadequação do uso da reincidência como fundamento automático e\n suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo\n Penal para substituir a prisão preventiva.\n 2. Decreto preventivo motivado na garantia da ordem pública e no\n risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de 35,48 g de\n maconha, 17,05 g de cocaína e balança de precisão, com registro de\n condenação anterior por tráfico e execução penal em curso no momento\n da nova prática delitiva.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\n está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no\n risco de reiteração delitiva, considerados a apreensão de drogas e\n instrumento típico do comércio ilícito, a reincidência e a execução\n penal em curso.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\n Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento de habeas corpus\n substitutivo do recurso cabível, admitindo-se, contudo, a concessão\n de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se\n verifica no caso.\n 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na garantia da\n ordem pública e no periculum libertatis, evidenciados pela apreensão\n de 35,48g de maconha, 17,05g de cocaína e balança de precisão,\n aliada à reincidência e ao cumprimento de pena em curso, revelando\n contumácia delitiva e periculosidade concreta (CPP, art. 312).ade e\n risco de reiteração delitiva, legitimando a garantia da ordem\n pública.\n 6. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes para\n acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do Código\n de Processo Penal, diante do risco de reiteração e do envolvimento\n com o tráfico.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido,\n admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante\n ilegalidade. 2. A prisão preventiva se mantém para garantir a ordem\n pública e evitar a reiteração delitiva quando fundada em elementos\n concretos, como apreensão de drogas e instrumentos de fracionamento,\n somados à reincidência e à execução penal em curso. 3. Medidas\n cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal são\n insuficientes quando demonstrado o periculum libertatis e a\n contumácia delitiva do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP,\n art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.\n Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ,\n AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\n j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio\n Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC\n 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025;\n STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\n Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min.\n Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"16503754fe79055b022e5ffefb47b6838911bf000238c86bfaa203ea94cc55aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
