# Registro público: STJ — 1085862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9318f15a35a80d02b783131c0cbbe45e057ac04544d0874e954eac36762894ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438696
- **Número de registro na fonte:** 202601220948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alega
 ausência de elementos concretos para a custódia cautelar,
 inadequação do uso da reincidência como fundamento automático e
 suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
 Penal para substituir a prisão preventiva.
 2. Decreto preventivo motivado na garantia da ordem pública e no
 risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de 35,48 g de
 maconha, 17,05 g de cocaína e balança de precisão, com registro de
 condenação anterior por tráfico e execução penal em curso no momento
 da nova prática delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
 risco de reiteração delitiva, considerados a apreensão de drogas e
 instrumento típico do comércio ilícito, a reincidência e a execução
 penal em curso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento de habeas corpus
 substitutivo do recurso cabível, admitindo-se, contudo, a concessão
 de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica no caso.
 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na garantia da
 ordem pública e no periculum libertatis, evidenciados pela apreensão
 de 35,48g de maconha, 17,05g de cocaína e balança de precisão,
 aliada à reincidência e ao cumprimento de pena em curso, revelando
 contumácia delitiva e periculosidade concreta (CPP, art. 312).ade e
 risco de reiteração delitiva, legitimando a garantia da ordem
 pública.
 6. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes para
 acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do Código
 de Processo Penal, diante do risco de reiteração e do envolvimento
 com o tráfico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido,
 admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante
 ilegalidade. 2. A prisão preventiva se mantém para garantir a ordem
 pública e evitar a reiteração delitiva quando fundada em elementos
 concretos, como apreensão de drogas e instrumentos de fracionamento,
 somados à reincidência e à execução penal em curso. 3. Medidas
 cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal são
 insuficientes quando demonstrado o periculum libertatis e a
 contumácia delitiva do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP,
 art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ,
 AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC
 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025;
 STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alega
 ausência de elementos concretos para a custódia cautelar,
 inadequação do uso da reincidência como fundamento automático e
 suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
 Penal para substituir a prisão preventiva.
 2. Decreto preventivo motivado na garantia da ordem pública e no
 risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de 35,48 g de
 maconha, 17,05 g de cocaína e balança de precisão, com registro de
 condenação anterior por tráfico e execução penal em curso no momento
 da nova prática delitiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
 risco de reiteração delitiva, considerados a apreensão de drogas e
 instrumento típico do comércio ilícito, a reincidência e a execução
 penal em curso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento de habeas corpus
 substitutivo do recurso cabível, admitindo-se, contudo, a concessão
 de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica no caso.
 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na garantia da
 ordem pública e no periculum libertatis, evidenciados pela apreensão
 de 35,48g de maconha, 17,05g de cocaína e balança de precisão,
 aliada à reincidência e ao cumprimento de pena em curso, revelando
 contumácia delitiva e periculosidade concreta (CPP, art. 312).ade e
 risco de reiteração delitiva, legitimando a garantia da ordem
 pública.
 6. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes para
 acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do Código
 de Processo Penal, diante do risco de reiteração e do envolvimento
 com o tráfico.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido,
 admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante
 ilegalidade. 2. A prisão preventiva se mantém para garantir a ordem
 pública e evitar a reiteração delitiva quando fundada em elementos
 concretos, como apreensão de drogas e instrumentos de fracionamento,
 somados à reincidência e à execução penal em curso. 3. Medidas
 cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal são
 insuficientes quando demonstrado o periculum libertatis e a
 contumácia delitiva do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP,
 art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ,
 AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC
 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025;
 STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9318f15a35a80d02b783131c0cbbe45e057ac04544d0874e954eac36762894ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9318f15a35a80d02b783131c0cbbe45e057ac04544d0874e954eac36762894ed
- **SHA-256 do comentário:** 0baddc681a404d9d337c0a12a58089d194055bfa2e3f7b4fe6e4633aa1b6dcd9
