{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147338,"origem":"stj","sha256_origem":"7ae38f892eabc979b5e7c1fb173ba9b6e9dcd0c3256b030c4524359e38f706a3","registro_original":{"id_fonte":"1438704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1076988","numero_registro":"202600711351","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO E\n COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONCURSO DE\n CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE\n FRAÇÕES.  AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n habeas corpus, no qual se postulava a comutação de pena com\n fundamento no Decreto nº 12.338/2024.\n 2. A defesa sustenta que, à luz do art. 7º, caput e parágrafo único,\n e do art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, o cômputo das penas em\n execução deveria considerar a soma global para aferição dos\n requisitos objetivos, em detrimento do cumprimento apartado por\n espécie de crime.\n 3. O Tribunal local afastou a comutação, por entender que, havendo\n concurso de crime impeditivo com crime não impeditivo, impõe-se o\n cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena relativa ao\n crime impeditivo, além da fração aplicável aos crimes não\n impeditivos, inexistindo, no caso, atendimento dos requisitos\n legais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, na vigência do\n Decreto nº 12.338/2024, é possível conceder indulto/comutação com\n base na soma global das penas em execução, dispensando o cumprimento\n individualizado das frações relativas aos crimes impeditivos e não\n impeditivos, ou se é exigido o cumprimento, até 25/12/2024, de dois\n terços da pena correspondente ao crime impeditivo, além da fração\n aplicável aos crimes não impeditivos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A concessão de indulto e comutação é competência privativa do\n Presidente da República (CF, art. 84, XII) e os decretos editados\n devem ser interpretados restritivamente, vedada a ampliação judicial\n de requisitos ou hipóteses não previstas.\n 6. O Decreto nº 12.338/2024 determina a soma das penas para fins de\n consolidação das execuções (art. 7º, caput), mas condiciona, em caso\n de concurso com crime impeditivo, a declaração do indulto/comutação\n ao prévio cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena do\n crime impeditivo (art. 7º, parágrafo único), além das frações\n aplicáveis aos crimes não impeditivos (art. 13), impondo cumprimento\n individualizado das frações.\n 7. No caso, não demonstrado o cumprimento, até a data de referência,\n da fração mínima exigida para o crime impeditivo, permanecem\n inatendidos os requisitos objetivos previstos no decreto\n presidencial, o que inviabiliza a concessão do benefício.\n 8. Ausência de elementos que desautorizem a metodologia padronizada\n do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), que confere\n uniformidade e segurança jurídica aos cálculos na execução penal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A interpretação de decreto presidencial de indulto/comutação deve\n ser restritiva, vedando-se a criação judicial de requisitos não\n previstos e a usurpação da competência presidencial. 2. Nos casos de\n concurso entre crimes não impeditivos e crimes impeditivos do art.\n 1º do Decreto nº 12.338/2024, a concessão do benefício exige o\n cumprimento individualizado das frações mínimas, inclusive de dois\n terços da pena do crime impeditivo até 25/12/2024, além da fração\n aplicável aos crimes não impeditivos. 3. A soma global das penas em\n execução não afasta a exigência do cumprimento prévio da fração\n mínima relativa ao crime impeditivo, condição para a declaração de\n indulto/comutação em relação aos demais delitos. Dispositivos\n relevantes citados:\n CR/1988, art. 84, XII; CR/1988, art. 5º, XXXIX; Decreto nº\n 12.338/2024, arts. 1º, 7º, caput e parágrafo único, e 13","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef4f38fcbd5edaea011a75984b3161ac52ff8d2bce608e897ac4f8b4a558e373","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
