# Registro público: STJ — 1076988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ae38f892eabc979b5e7c1fb173ba9b6e9dcd0c3256b030c4524359e38f706a3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, no qual se postulava a comutação de pena com
 fundamento no Decreto nº 12.338/2024.
 2. A defesa sustenta que, à luz do art. 7º, caput e parágrafo único,
 e do art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, o cômputo das penas em
 execução deveria considerar a soma global para aferição dos
 requisitos objetivos, em detrimento do cumprimento apartado por
 espécie de crime.
 3. O Tribunal local afastou a comutação, por entender que, havendo
 concurso de crime impeditivo com crime não impeditivo, impõe-se o
 cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena relativa ao
 crime impeditivo, além da fração aplicável aos crimes não
 impeditivos, inexistindo, no caso, atendimento dos requisitos
 legais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na vigência do
 Decreto nº 12.338/2024, é possível conceder indulto/comutação com
 base na soma global das penas em execução, dispensando o cumprimento
 individualizado das frações relativas aos crimes impeditivos e não
 impeditivos, ou se é exigido o cumprimento, até 25/12/2024, de dois
 terços da pena correspondente ao crime impeditivo, além da fração
 aplicável aos crimes não impeditivos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão de indulto e comutação é competência privativa do
 Presidente da República (CF, art. 84, XII) e os decretos editados
 devem ser interpretados restritivamente, vedada a ampliação judicial
 de requisitos ou hipóteses não previstas.
 6. O Decreto nº 12.338/2024 determina a soma das penas para fins de
 consolidação das execuções (art. 7º, caput), mas condiciona, em caso
 de concurso com crime impeditivo, a declaração do indulto/comutação
 ao prévio cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena do
 crime impeditivo (art. 7º, parágrafo único), além das frações
 aplicáveis aos crimes não impeditivos (art. 13), impondo cumprimento
 individualizado das frações.
 7. No caso, não demonstrado o cumprimento, até a data de referência,
 da fração mínima exigida para o crime impeditivo, permanecem
 inatendidos os requisitos objetivos previstos no decreto
 presidencial, o que inviabiliza a concessão do benefício.
 8. Ausência de elementos que desautorizem a metodologia padronizada
 do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), que confere
 uniformidade e segurança jurídica aos cálculos na execução penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A interpretação de decreto presidencial de indulto/comutação deve
 ser restritiva, vedando-se a criação judicial de requisitos não
 previstos e a usurpação da competência presidencial. 2. Nos casos de
 concurso entre crimes não impeditivos e crimes impeditivos do art.
 1º do Decreto nº 12.338/2024, a concessão do benefício exige o
 cumprimento individualizado das frações mínimas, inclusive de dois
 terços da pena do crime impeditivo até 25/12/2024, além da fração
 aplicável aos crimes não impeditivos. 3. A soma global das penas em
 execução não afasta a exigência do cumprimento prévio da fração
 mínima relativa ao crime impeditivo, condição para a declaração de
 indulto/comutação em relação aos demais delitos. Dispositivos
 relevantes citados:
 CR/1988, art. 84, XII; CR/1988, art. 5º, XXXIX; Decreto nº
 12.338/2024, arts. 1º, 7º, caput e parágrafo único, e 13

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO E
 COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONCURSO DE
 CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE
 FRAÇÕES.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, no qual se postulava a comutação de pena com
 fundamento no Decreto nº 12.338/2024.
 2. A defesa sustenta que, à luz do art. 7º, caput e parágrafo único,
 e do art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, o cômputo das penas em
 execução deveria considerar a soma global para aferição dos
 requisitos objetivos, em detrimento do cumprimento apartado por
 espécie de crime.
 3. O Tribunal local afastou a comutação, por entender que, havendo
 concurso de crime impeditivo com crime não impeditivo, impõe-se o
 cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena relativa ao
 crime impeditivo, além da fração aplicável aos crimes não
 impeditivos, inexistindo, no caso, atendimento dos requisitos
 legais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na vigência do
 Decreto nº 12.338/2024, é possível conceder indulto/comutação com
 base na soma global das penas em execução, dispensando o cumprimento
 individualizado das frações relativas aos crimes impeditivos e não
 impeditivos, ou se é exigido o cumprimento, até 25/12/2024, de dois
 terços da pena correspondente ao crime impeditivo, além da fração
 aplicável aos crimes não impeditivos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A concessão de indulto e comutação é competência privativa do
 Presidente da República (CF, art. 84, XII) e os decretos editados
 devem ser interpretados restritivamente, vedada a ampliação judicial
 de requisitos ou hipóteses não previstas.
 6. O Decreto nº 12.338/2024 determina a soma das penas para fins de
 consolidação das execuções (art. 7º, caput), mas condiciona, em caso
 de concurso com crime impeditivo, a declaração do indulto/comutação
 ao prévio cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena do
 crime impeditivo (art. 7º, parágrafo único), além das frações
 aplicáveis aos crimes não impeditivos (art. 13), impondo cumprimento
 individualizado das frações.
 7. No caso, não demonstrado o cumprimento, até a data de referência,
 da fração mínima exigida para o crime impeditivo, permanecem
 inatendidos os requisitos objetivos previstos no decreto
 presidencial, o que inviabiliza a concessão do benefício.
 8. Ausência de elementos que desautorizem a metodologia padronizada
 do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), que confere
 uniformidade e segurança jurídica aos cálculos na execução penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A interpretação de decreto presidencial de indulto/comutação deve
 ser restritiva, vedando-se a criação judicial de requisitos não
 previstos e a usurpação da competência presidencial. 2. Nos casos de
 concurso entre crimes não impeditivos e crimes impeditivos do art.
 1º do Decreto nº 12.338/2024, a concessão do benefício exige o
 cumprimento individualizado das frações mínimas, inclusive de dois
 terços da pena do crime impeditivo até 25/12/2024, além da fração
 aplicável aos crimes não impeditivos. 3. A soma global das penas em
 execução não afasta a exigência do cumprimento prévio da fração
 mínima relativa ao crime impeditivo, condição para a declaração de
 indulto/comutação em relação aos demais delitos. Dispositivos
 relevantes citados:
 CR/1988, art. 84, XII; CR/1988, art. 5º, XXXIX; Decreto nº
 12.338/2024, arts. 1º, 7º, caput e parágrafo único, e 13

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
