# Registro público: STJ — 1027331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac011937c9f7599f4efe761340b096f45ef4ec2b9dc06d612f282ef36d92b751

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas
 corpus de ofício para anular investigação criminal instaurada e
 conduzida sem a supervisão do Tribunal de Justiça competente.
 2. Procedimento investigatório iniciado com colheita de depoimento e
 análise de áudios, seguido da elaboração de relatório técnico em
 data anterior ao envio do expediente ao Tribunal de Justiça.
 Inquérito policial formalmente instaurado em 7/11/2024 para apurar,
 em tese, fraude em certame de interesse público (art. 311-A, caput,
 incisos I e III, do Código Penal), tráfico de influência (art. 332
 do Código Penal) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art.
 2º, caput), envolvendo agente político com prerrogativa de foro.
 3. O Tribunal de origem rejeitou pedido defensivo de nulidade do
 inquérito instaurado sem prévia autorização judicial e manteve a
 persecução penal. Em seguida, na presente impetração, a decisão
 agravada concedeu a ordem de ofício para anular a investigação
 realizada sem supervisão judicial. O Ministério Público Federal
 opinou pelo não conhecimento e pela concessão da ordem de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instauração e a
 condução de investigação criminal contra agente com foro por
 prerrogativa de função, sem prévia autorização e sem supervisão do
 Tribunal competente, acarretam nulidade dos elementos informativos
 produzidos, ainda que se trate de diligências que não dependam de
 reserva de jurisdição; e (ii) saber se o envio posterior do
 inquérito ao Tribunal de Justiça afasta o vício de origem na fase
 embrionária da persecução penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada exige a supervisão judicial durante
 toda a tramitação das investigações que envolvam autoridades com
 prerrogativa de foro, desde a abertura do procedimento até o
 eventual oferecimento, ou não, da denúncia, sob pena de ofensa ao
 art. 29, X, da Constituição da República.
 6. A ausência de prévia autorização e de acompanhamento do Tribunal
 competente contamina a validade dos atos investigatórios, inclusive
 aqueles que, em regra, não dependem de autorização judicial, impondo
 a nulidade dos elementos informativos colhidos sem controle
 jurisdicional.
 7. No caso, a colheita de depoimento, a recepção e a análise de
 áudios e a elaboração de relatório técnico ocorreram antes da
 remessa ao Tribunal de Justiça e da instauração formal do inquérito
 sob supervisão, caracterizando quebra do controle judicial na fase
 inicial e violação aos princípios do juiz natural e do devido
 processo legal.
 8. A remessa tardia ao Tribunal de Justiça de procedimentos já
 instaurados não convalida atos essenciais praticados sem a
 supervisão judicial na origem, quando o vício consiste justamente na
 falta de controle jurisdicional desde o nascedouro da investigação
 originária.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Investigações penais originárias envolvendo autoridade com
 prerrogativa de foro devem, obrigatoriamente, ser instauradas e
 tramitadas sob supervisão do Tribunal competente desde o início. 2.
 A ausência de supervisão judicial acarreta nulidade de todos os atos
 investigatórios praticados, inclusive os não sujeitos à reserva de
 jurisdição, por violação ao foro por prerrogativa de função e aos
 princípios do juiz natural e do devido processo legal. 3. O envio
 posterior do expediente ao Tribunal competente não convalida vício
 de origem consistente na falta de controle judicial na fase
 embrionária da persecução penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 29, X.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1322854 AgR-EDv, Rel.ª Min.ª
 Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
 julgado em 03/07/2023; STJ, AgRg no HC n. 981.147/RR, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; AgRg
 na Rcl n. 47.278/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
 Seção, julgado em 14/5/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORO
 POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS.
 SUPERVISÃO JUDICIAL OBRIGATÓRIA. NULIDADE DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS
 PRÉVIOS.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas
 corpus de ofício para anular investigação criminal instaurada e
 conduzida sem a supervisão do Tribunal de Justiça competente.
 2. Procedimento investigatório iniciado com colheita de depoimento e
 análise de áudios, seguido da elaboração de relatório técnico em
 data anterior ao envio do expediente ao Tribunal de Justiça.
 Inquérito policial formalmente instaurado em 7/11/2024 para apurar,
 em tese, fraude em certame de interesse público (art. 311-A, caput,
 incisos I e III, do Código Penal), tráfico de influência (art. 332
 do Código Penal) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art.
 2º, caput), envolvendo agente político com prerrogativa de foro.
 3. O Tribunal de origem rejeitou pedido defensivo de nulidade do
 inquérito instaurado sem prévia autorização judicial e manteve a
 persecução penal. Em seguida, na presente impetração, a decisão
 agravada concedeu a ordem de ofício para anular a investigação
 realizada sem supervisão judicial. O Ministério Público Federal
 opinou pelo não conhecimento e pela concessão da ordem de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instauração e a
 condução de investigação criminal contra agente com foro por
 prerrogativa de função, sem prévia autorização e sem supervisão do
 Tribunal competente, acarretam nulidade dos elementos informativos
 produzidos, ainda que se trate de diligências que não dependam de
 reserva de jurisdição; e (ii) saber se o envio posterior do
 inquérito ao Tribunal de Justiça afasta o vício de origem na fase
 embrionária da persecução penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência consolidada exige a supervisão judicial durante
 toda a tramitação das investigações que envolvam autoridades com
 prerrogativa de foro, desde a abertura do procedimento até o
 eventual oferecimento, ou não, da denúncia, sob pena de ofensa ao
 art. 29, X, da Constituição da República.
 6. A ausência de prévia autorização e de acompanhamento do Tribunal
 competente contamina a validade dos atos investigatórios, inclusive
 aqueles que, em regra, não dependem de autorização judicial, impondo
 a nulidade dos elementos informativos colhidos sem controle
 jurisdicional.
 7. No caso, a colheita de depoimento, a recepção e a análise de
 áudios e a elaboração de relatório técnico ocorreram antes da
 remessa ao Tribunal de Justiça e da instauração formal do inquérito
 sob supervisão, caracterizando quebra do controle judicial na fase
 inicial e violação aos princípios do juiz natural e do devido
 processo legal.
 8. A remessa tardia ao Tribunal de Justiça de procedimentos já
 instaurados não convalida atos essenciais praticados sem a
 supervisão judicial na origem, quando o vício consiste justamente na
 falta de controle jurisdicional desde o nascedouro da investigação
 originária.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Investigações penais originárias envolvendo autoridade com
 prerrogativa de foro devem, obrigatoriamente, ser instauradas e
 tramitadas sob supervisão do Tribunal competente desde o início. 2.
 A ausência de supervisão judicial acarreta nulidade de todos os atos
 investigatórios praticados, inclusive os não sujeitos à reserva de
 jurisdição, por violação ao foro por prerrogativa de função e aos
 princípios do juiz natural e do devido processo legal. 3. O envio
 posterior do expediente ao Tribunal competente não convalida vício
 de origem consistente na falta de controle judicial na fase
 embrionária da persecução penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 29, X.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1322854 AgR-EDv, Rel.ª Min.ª
 Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
 julgado em 03/07/2023; STJ, AgRg no HC n. 981.147/RR, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; AgRg
 na Rcl n. 47.278/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
 Seção, julgado em 14/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
