# Registro público: STJ — 1074629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cb3759eea7d3b097871a4808df916cf05269625c00869ef9f9edc0e684dab08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438724
- **Número de registro na fonte:** 202600563678
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, com
 alegação de ilegalidade na dosimetria do roubo majorado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 substitutivo do recurso próprio é cabível; (ii) a negativação da
 culpabilidade pela prática do crime durante cumprimento de pena é
 idônea; (iii) existe direito subjetivo a fração fixa de aumento na
 pena-base por circunstância judicial negativa; (iv) na segunda fase,
 sendo multirreincidente, é possível compensar integralmente a
 confissão espontânea com a reincidência; (v) a cumulação das
 majorantes do roubo foi devidamente fundamentada, afastando a
 incidência da Súmula 443/STJ; e (vi) a apreciação de capítulos não
 devolvidos ao Tribunal de origem é vedada por supressão de
 instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas corpus substitutivo do recurso adequado não é admissível,
 impondo-se o não conhecimento, ressalvada a verificação de flagrante
 ilegalidade no ato impugnado, o que não se evidencia.
 4. A análise de capítulos não devolvidos em apelação ao Tribunal de
 origem (circunstâncias e consequências do crime e art. 68, parágrafo
 único, do CP) é inviável, sob pena de indevida supressão de
 instância e extrapolação da competência prevista na CF/1988, art.
 105, I, c.
 5. É idônea a negativação da culpabilidade quando o crime é cometido
 durante cumprimento de pena, por evidenciar maior reprovabilidade e
 frustração da execução penal, com fundamentação concreta.
 6. Não existe critério matemático impositivo para a fixação da
 pena-base por vetores do art. 59 do CP; o incremento por fração
 (como 1/6 ou 1/8) é parâmetro orientativo, devendo o critério eleito
 ser proporcional e motivado, o que se verificou.
 7. Na segunda fase, à luz do Tema Repetitivo 585/STJ, a agravante da
 reincidência prepondera em caso de multirreincidência e admite
 compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea,
 sendo adequado o aumento aplicado.
 8. A cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do
 CP foi amparada em elementos concretos (restrição da liberdade e
 emprego de arma de fogo com acentuada lesividade), não havendo
 ofensa à Súmula 443/STJ.
 9. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento
 probatório nem rediscussão de critérios concretos de
 individualização da pena, ausente flagrante ilegalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
 mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é admitido,
 salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. É legítima a negativação
 da culpabilidade quando o agente pratica o delito durante o
 cumprimento de pena, desde que concretamente fundamentada. 3. Não há
 direito subjetivo a fração fixa de aumento na pena-base por
 circunstância judicial; o incremento deve ser proporcional e
 motivado. 4. Em multirreincidência, a agravante da reincidência
 prepondera e pode ser compensada proporcionalmente com a atenuante
 da confissão espontânea, conforme Tema 585/STJ. 5. A cumulação das
 majorantes do roubo exige fundamentação concreta e, atendido esse
 requisito, não configura violação à Súmula 443/STJ. 6. A apreciação
 de matérias não devolvidas ao Tribunal de origem é vedada por
 supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, d, 67, 68,
 parágrafo único, 70, 157, § 2º, V, 157, § 2º-A, I, 33, § 2º, a, 44,
 77; Súmula 443/STJ; Súmula 545/STJ; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 585 (REsp
 1.341.370/MT), Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS,
 Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 749.761/SP, Quinta
 Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 477.375/SP, Quinta Turma, j.
 05.02.2019; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 09.10.2020;
 STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg
 no HC 195.398/MS, Quinta Turma, j. 22.03.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA POR CRIME
 DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E COMPENSAÇÃO
 PROPORCIONAL DA CONFISSÃO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DO ROUBO COM
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, com
 alegação de ilegalidade na dosimetria do roubo majorado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 substitutivo do recurso próprio é cabível; (ii) a negativação da
 culpabilidade pela prática do crime durante cumprimento de pena é
 idônea; (iii) existe direito subjetivo a fração fixa de aumento na
 pena-base por circunstância judicial negativa; (iv) na segunda fase,
 sendo multirreincidente, é possível compensar integralmente a
 confissão espontânea com a reincidência; (v) a cumulação das
 majorantes do roubo foi devidamente fundamentada, afastando a
 incidência da Súmula 443/STJ; e (vi) a apreciação de capítulos não
 devolvidos ao Tribunal de origem é vedada por supressão de
 instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Habeas corpus substitutivo do recurso adequado não é admissível,
 impondo-se o não conhecimento, ressalvada a verificação de flagrante
 ilegalidade no ato impugnado, o que não se evidencia.
 4. A análise de capítulos não devolvidos em apelação ao Tribunal de
 origem (circunstâncias e consequências do crime e art. 68, parágrafo
 único, do CP) é inviável, sob pena de indevida supressão de
 instância e extrapolação da competência prevista na CF/1988, art.
 105, I, c.
 5. É idônea a negativação da culpabilidade quando o crime é cometido
 durante cumprimento de pena, por evidenciar maior reprovabilidade e
 frustração da execução penal, com fundamentação concreta.
 6. Não existe critério matemático impositivo para a fixação da
 pena-base por vetores do art. 59 do CP; o incremento por fração
 (como 1/6 ou 1/8) é parâmetro orientativo, devendo o critério eleito
 ser proporcional e motivado, o que se verificou.
 7. Na segunda fase, à luz do Tema Repetitivo 585/STJ, a agravante da
 reincidência prepondera em caso de multirreincidência e admite
 compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea,
 sendo adequado o aumento aplicado.
 8. A cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do
 CP foi amparada em elementos concretos (restrição da liberdade e
 emprego de arma de fogo com acentuada lesividade), não havendo
 ofensa à Súmula 443/STJ.
 9. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento
 probatório nem rediscussão de critérios concretos de
 individualização da pena, ausente flagrante ilegalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
 mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é admitido,
 salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. É legítima a negativação
 da culpabilidade quando o agente pratica o delito durante o
 cumprimento de pena, desde que concretamente fundamentada. 3. Não há
 direito subjetivo a fração fixa de aumento na pena-base por
 circunstância judicial; o incremento deve ser proporcional e
 motivado. 4. Em multirreincidência, a agravante da reincidência
 prepondera e pode ser compensada proporcionalmente com a atenuante
 da confissão espontânea, conforme Tema 585/STJ. 5. A cumulação das
 majorantes do roubo exige fundamentação concreta e, atendido esse
 requisito, não configura violação à Súmula 443/STJ. 6. A apreciação
 de matérias não devolvidas ao Tribunal de origem é vedada por
 supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, d, 67, 68,
 parágrafo único, 70, 157, § 2º, V, 157, § 2º-A, I, 33, § 2º, a, 44,
 77; Súmula 443/STJ; Súmula 545/STJ; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 585 (REsp
 1.341.370/MT), Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS,
 Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 749.761/SP, Quinta
 Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 477.375/SP, Quinta Turma, j.
 05.02.2019; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 09.10.2020;
 STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg
 no HC 195.398/MS, Quinta Turma, j. 22.03.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 2cb3759eea7d3b097871a4808df916cf05269625c00869ef9f9edc0e684dab08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074629 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 77361f504c87644a4b1069f47ad487ae44618e05ed3e4e5198365da705539080
