# Registro público: STJ — 1090170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a25140c5d13819e68fa309a10f82435b00d8bb97891be29e1b43eccbc572e826

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, ao fundamento de indevida supressão de
 instância.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por Desembargador
 Relator, em processo de competência originária do Tribunal de
 Justiça, com base na garantia da ordem pública, na conveniência da
 instrução criminal e na necessidade de assegurar a eficácia de
 medidas protetivas de urgência.
 3. Decisão agravada. Impossibilidade de conhecimento da impetração
 por ausência de prévia submissão das teses ao órgão colegiado de
 origem e inexistência, de plano, de flagrante ilegalidade apta a
 justificar a superação do óbice.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus
 impetrado contra decisão monocrática proferida em competência
 originária do Tribunal de Justiça, é possível o conhecimento direto
 pelo Superior Tribunal de Justiça sem a prévia apreciação pelo órgão
 colegiado da instância ordinária; e (ii) saber se o decreto de
 prisão preventiva apresenta flagrante ilegalidade, teratologia ou
 manifesta ausência de fundamentação a justificar a superação do
 óbice da supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça implica
 indevida supressão de instância quando inexistente apreciação da
 controvérsia pelo órgão colegiado da instância ordinária, ainda que
 se trate de processo de competência originária.
 6. A existência de recurso interno cabível no Tribunal de origem
 (agravo interno) impõe a prévia devolução da matéria ao colegiado
 competente, sob pena de inversão da ordem natural de julgamento.
 7. O afastamento excepcional do óbice da supressão de instância
 somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou
 manifesta ausência de fundamentação.
 8. No caso concreto, o decreto prisional está formalmente
 fundamentado na gravidade concreta dos fatos, na alegada escalada de
 violência, na possível interferência na instrução criminal e na
 necessidade de proteção da vítima, afastando a caracterização de
 ilegalidade manifesta.
 9. As razões do agravo regimental apenas reiteram teses já
 deduzidas, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada;
 ausente constrangimento ilegal evidente, não há espaço para o
 conhecimento do habeas corpus nem para a concessão de ordem de
 ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus
 impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem
 prévia apreciação pelo órgão colegiado, salvo em hipóteses de
 flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de
 fundamentação. 2. A existência de recurso interno no Tribunal de
 origem exige a utilização da via adequada para devolução da matéria
 ao colegiado, evitando a supressão de instância. 3. A prisão
 preventiva se mantém quando o decreto judicial está lastreado em
 elementos concretos relacionados à gravidade dos fatos, ao risco à
 instrução criminal e à proteção da vítima. Dispositivos relevantes
 citados: Informações insuficientes no documento para identificar
 dispositivos legais citados.
 Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no
 documento para identificar precedentes jurisprudenciais citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA
 FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, ao fundamento de indevida supressão de
 instância.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por Desembargador
 Relator, em processo de competência originária do Tribunal de
 Justiça, com base na garantia da ordem pública, na conveniência da
 instrução criminal e na necessidade de assegurar a eficácia de
 medidas protetivas de urgência.
 3. Decisão agravada. Impossibilidade de conhecimento da impetração
 por ausência de prévia submissão das teses ao órgão colegiado de
 origem e inexistência, de plano, de flagrante ilegalidade apta a
 justificar a superação do óbice.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus
 impetrado contra decisão monocrática proferida em competência
 originária do Tribunal de Justiça, é possível o conhecimento direto
 pelo Superior Tribunal de Justiça sem a prévia apreciação pelo órgão
 colegiado da instância ordinária; e (ii) saber se o decreto de
 prisão preventiva apresenta flagrante ilegalidade, teratologia ou
 manifesta ausência de fundamentação a justificar a superação do
 óbice da supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça implica
 indevida supressão de instância quando inexistente apreciação da
 controvérsia pelo órgão colegiado da instância ordinária, ainda que
 se trate de processo de competência originária.
 6. A existência de recurso interno cabível no Tribunal de origem
 (agravo interno) impõe a prévia devolução da matéria ao colegiado
 competente, sob pena de inversão da ordem natural de julgamento.
 7. O afastamento excepcional do óbice da supressão de instância
 somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou
 manifesta ausência de fundamentação.
 8. No caso concreto, o decreto prisional está formalmente
 fundamentado na gravidade concreta dos fatos, na alegada escalada de
 violência, na possível interferência na instrução criminal e na
 necessidade de proteção da vítima, afastando a caracterização de
 ilegalidade manifesta.
 9. As razões do agravo regimental apenas reiteram teses já
 deduzidas, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada;
 ausente constrangimento ilegal evidente, não há espaço para o
 conhecimento do habeas corpus nem para a concessão de ordem de
 ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus
 impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem
 prévia apreciação pelo órgão colegiado, salvo em hipóteses de
 flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de
 fundamentação. 2. A existência de recurso interno no Tribunal de
 origem exige a utilização da via adequada para devolução da matéria
 ao colegiado, evitando a supressão de instância. 3. A prisão
 preventiva se mantém quando o decreto judicial está lastreado em
 elementos concretos relacionados à gravidade dos fatos, ao risco à
 instrução criminal e à proteção da vítima. Dispositivos relevantes
 citados: Informações insuficientes no documento para identificar
 dispositivos legais citados.
 Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no
 documento para identificar precedentes jurisprudenciais citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
