# Registro público: STJ — 1067403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a24e0c1a8db5e8000012c56f15c9ea580a90800555be5173548fb5ebc1c5d6c4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de
 substitutivo de recurso próprio, mas concedeu, de ofício, a ordem
 para revogar a prisão preventiva da Agravada, com imposição de
 medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

2. Habeas corpus substitutivo não é cabível, conforme orientação
 consolidada do STJ e do STF, impondo-se o não conhecimento; contudo,
 a ordem pode ser concedida de ofício quando constatada flagrante
 ilegalidade.
 3. A apreensão de 81 gramas de maconha, a ausência de violência ou
 grave ameaça e a circunstância de primariedade evidenciam que a
 conduta não revela maior periculosidade social, mostrando-se
 suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a
 ordem pública.
 4. A existência de registros pretéritos pode indicar risco de
 reiteração, mas, no caso concreto, não justifica a segregação
 cautelar frente ao princípio da proporcionalidade, à natureza do
 fato e à diretriz de que a prisão preventiva é ultima ratio.
 5. Precedentes do STJ e do STF reconhecem a suficiência das medidas
 cautelares do art. 319 do CPP em hipóteses de tráfico de drogas com
 pequena quantidade de entorpecente e sem violência, bem como vedam
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 admitindo-se a concessão de ofício quando configurada flagrante
 ilegalidade.
 2. Em crimes de tráfico de drogas sem violência, com pequena
 quantidade de entorpecente e primariedade, as medidas cautelares do
 art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para acautelar a ordem
 pública.
 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve observar
 proporcionalidade e fundamentação concreta, como ultima ratio do
 sistema cautelar penal.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.114/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC
 773.917/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 06.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA
 QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO ART.
 319 DO CPP. CONCESSÃO DE OFÍCIO.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de
 substitutivo de recurso próprio, mas concedeu, de ofício, a ordem
 para revogar a prisão preventiva da Agravada, com imposição de
 medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 2. Habeas corpus substitutivo não é cabível, conforme orientação
 consolidada do STJ e do STF, impondo-se o não conhecimento; contudo,
 a ordem pode ser concedida de ofício quando constatada flagrante
 ilegalidade.
 3. A apreensão de 81 gramas de maconha, a ausência de violência ou
 grave ameaça e a circunstância de primariedade evidenciam que a
 conduta não revela maior periculosidade social, mostrando-se
 suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a
 ordem pública.
 4. A existência de registros pretéritos pode indicar risco de
 reiteração, mas, no caso concreto, não justifica a segregação
 cautelar frente ao princípio da proporcionalidade, à natureza do
 fato e à diretriz de que a prisão preventiva é ultima ratio.
 5. Precedentes do STJ e do STF reconhecem a suficiência das medidas
 cautelares do art. 319 do CPP em hipóteses de tráfico de drogas com
 pequena quantidade de entorpecente e sem violência, bem como vedam
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 admitindo-se a concessão de ofício quando configurada flagrante
 ilegalidade.
 2. Em crimes de tráfico de drogas sem violência, com pequena
 quantidade de entorpecente e primariedade, as medidas cautelares do
 art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para acautelar a ordem
 pública.
 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve observar
 proporcionalidade e fundamentação concreta, como ultima ratio do
 sistema cautelar penal.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.114/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC
 773.917/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 06.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
