# Registro público: STJ — 1082811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9312b36013324481314044e1f642e061242430760177733d68a7fa957c7f9d3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se postulava a
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o
 argumento de que a Agravante é mãe de crianças menores de 12 anos
 que dependeriam de seus cuidados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível
 superar o não cabimento do habeas corpus substitutivo mediante
 reconhecimento de flagrante ilegalidade; (ii) se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
 risco de reiteração delitiva, à luz de elementos concretos relativos
 à integração da Agravante em organização criminosa de tráfico e à
 sua captura durante liberdade provisória em outro feito por tráfico;
 e (iii) se é juridicamente adequada a substituição da prisão
 preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP e
 no HC coletivo 143.641/SP, diante da prática do delito no ambiente
 doméstico e do risco concreto aos filhos menores.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não
 conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
 orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
 Tribunal Federal.
 4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP,
 concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco
 de reiteração delitiva, ante indícios de atuação em organização
 criminosa voltada ao tráfico, desempenho de funções na mercancia e
 apreensão de entorpecentes, além de a Agravante ter sido detida
 enquanto estava em liberdade provisória em outro processo por
 tráfico.
 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
 de organização criminosa legitima a medida extrema, sendo
 insuficientes as cautelares alternativas do art. 319 do CPP para
 resguardar a ordem pública em contexto de elevada periculosidade
 concreta.
 6. A substituição por prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP, à
 luz do HC coletivo 143.641/SP, não se aplica em situações
 excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, como a prática do
 tráfico dentro da residência, com exposição de crianças a ambiente
 delituoso e risco concreto, o que afasta a medida domiciliar por não
 resguardar o melhor interesse dos menores.
 7. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo
 constrangimento ilegal, porquanto presentes os requisitos do art.
 312 do CPP e a inadequação das medidas cautelares diversas (art.
 282, § 6º, do CPP).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante
 ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima para garantia da
 ordem pública e para prevenir reiteração delitiva quando
 demonstrados elementos concretos de periculosidade, inclusive
 atuação em organização criminosa e prática do crime durante
 liberdade provisória em outro feito. 3. Medidas cautelares diversas
 da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta e a estrutura
 da atividade criminosa evidenciam risco à ordem pública. 4. A prisão
 domiciliar do art. 318, V, do CPP não se aplica em situação
 excepcionalíssima, como tráfico de drogas cometido na residência com
 risco às crianças, conforme diretrizes do HC coletivo 143.641/SP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 318,
 V; CPP, art. 310 (complementado pela Lei 15.272/2025); Lei
 13.257/2016
 Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz
 Fux, Primeira Turma, j. 19/8/2014; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
 Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018;   STJ, AgRg no HC
 n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n.
 1.031.458/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min.
 Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no
 HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.11.2024;
 STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC
 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, RCD
 no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
 12.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO
 DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE
 DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO
 EXCEPCIONALÍSSIMA DO HC COLETIVO 143.641/SP. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se postulava a
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o
 argumento de que a Agravante é mãe de crianças menores de 12 anos
 que dependeriam de seus cuidados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível
 superar o não cabimento do habeas corpus substitutivo mediante
 reconhecimento de flagrante ilegalidade; (ii) se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
 risco de reiteração delitiva, à luz de elementos concretos relativos
 à integração da Agravante em organização criminosa de tráfico e à
 sua captura durante liberdade provisória em outro feito por tráfico;
 e (iii) se é juridicamente adequada a substituição da prisão
 preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP e
 no HC coletivo 143.641/SP, diante da prática do delito no ambiente
 doméstico e do risco concreto aos filhos menores.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não
 conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
 orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
 Tribunal Federal.
 4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP,
 concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco
 de reiteração delitiva, ante indícios de atuação em organização
 criminosa voltada ao tráfico, desempenho de funções na mercancia e
 apreensão de entorpecentes, além de a Agravante ter sido detida
 enquanto estava em liberdade provisória em outro processo por
 tráfico.
 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
 de organização criminosa legitima a medida extrema, sendo
 insuficientes as cautelares alternativas do art. 319 do CPP para
 resguardar a ordem pública em contexto de elevada periculosidade
 concreta.
 6. A substituição por prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP, à
 luz do HC coletivo 143.641/SP, não se aplica em situações
 excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, como a prática do
 tráfico dentro da residência, com exposição de crianças a ambiente
 delituoso e risco concreto, o que afasta a medida domiciliar por não
 resguardar o melhor interesse dos menores.
 7. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo
 constrangimento ilegal, porquanto presentes os requisitos do art.
 312 do CPP e a inadequação das medidas cautelares diversas (art.
 282, § 6º, do CPP).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante
 ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima para garantia da
 ordem pública e para prevenir reiteração delitiva quando
 demonstrados elementos concretos de periculosidade, inclusive
 atuação em organização criminosa e prática do crime durante
 liberdade provisória em outro feito. 3. Medidas cautelares diversas
 da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta e a estrutura
 da atividade criminosa evidenciam risco à ordem pública. 4. A prisão
 domiciliar do art. 318, V, do CPP não se aplica em situação
 excepcionalíssima, como tráfico de drogas cometido na residência com
 risco às crianças, conforme diretrizes do HC coletivo 143.641/SP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 318,
 V; CPP, art. 310 (complementado pela Lei 15.272/2025); Lei
 13.257/2016
 Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz
 Fux, Primeira Turma, j. 19/8/2014; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
 Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018;   STJ, AgRg no HC
 n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n.
 1.031.458/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min.
 Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no
 HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.11.2024;
 STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC
 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, RCD
 no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
 12.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
