# Registro público: STJ — 1090307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cde1c17fefe83b437d3a196a72768155df61e16ceb9cbfac6b070875ab393cfc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438740
- **Número de registro na fonte:** 202601503555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado para (i) reconhecer nulidade de
 reconhecimento de pessoa realizado na fase policial sem observância
 do art. 226 do Código de Processo Penal, (ii) afastar a condenação
 por suposta insuficiência probatória e negativa de autoria e (iii)
 excluir a majorante do emprego de arma branca por ausência de
 apreensão e perícia do artefato.
 2. Apelação desprovida pelo Tribunal de origem; revisão criminal
 indeferida. Existência de habeas corpus anterior, com identidade de
 partes e causa de pedir, dirigido contra o mesmo acórdão proferido
 na revisão criminal, circunstância apontada na decisão agravada para
 não conhecimento da impetração superveniente por reiteração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus quando constatada a reiteração de
 impetração anterior, com identidade de partes e da causa de pedir,
 dirigida contra o mesmo acórdão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatada a identidade de partes e da causa de pedir entre a
 presente impetração e writ anteriormente impetrado contra o mesmo
 acórdão, caracteriza-se a inadmissível reiteração, o que impede o
 conhecimento do habeas corpus.
 5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a
 desconstituir a decisão agravada, razão pela qual não comporta
 provimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e causa de
 pedir, dirigido contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento da
 impetração. Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 2/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 RECONHECIMENTO PESSOAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MAJORANTE
 PELO USO DE ARMA BRANCA. REITERAÇÃO DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado para (i) reconhecer nulidade de
 reconhecimento de pessoa realizado na fase policial sem observância
 do art. 226 do Código de Processo Penal, (ii) afastar a condenação
 por suposta insuficiência probatória e negativa de autoria e (iii)
 excluir a majorante do emprego de arma branca por ausência de
 apreensão e perícia do artefato.
 2. Apelação desprovida pelo Tribunal de origem; revisão criminal
 indeferida. Existência de habeas corpus anterior, com identidade de
 partes e causa de pedir, dirigido contra o mesmo acórdão proferido
 na revisão criminal, circunstância apontada na decisão agravada para
 não conhecimento da impetração superveniente por reiteração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus quando constatada a reiteração de
 impetração anterior, com identidade de partes e da causa de pedir,
 dirigida contra o mesmo acórdão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Constatada a identidade de partes e da causa de pedir entre a
 presente impetração e writ anteriormente impetrado contra o mesmo
 acórdão, caracteriza-se a inadmissível reiteração, o que impede o
 conhecimento do habeas corpus.
 5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a
 desconstituir a decisão agravada, razão pela qual não comporta
 provimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e causa de
 pedir, dirigido contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento da
 impetração. Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** cde1c17fefe83b437d3a196a72768155df61e16ceb9cbfac6b070875ab393cfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cde1c17fefe83b437d3a196a72768155df61e16ceb9cbfac6b070875ab393cfc
- **SHA-256 do comentário:** a542a3ea40f473cff4dc1b26c6d677b74578eef173e64ae9468e0ecb7d1f3137
