# Registro público: STJ — 1086813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfafcfb0f6ca8e82d659cb4d66f85b114c8078faa18159584103c6c247e8ef99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438747
- **Número de registro na fonte:** 202601270224
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E,
 IV, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. Pretensão de readequação do regime inicial de
 cumprimento de pena do fechado para o semiaberto em condenação por
 tráfico de drogas (pena de 5 anos e 10 meses de reclusão), sob
 alegação de ausência de motivação idônea e invocação dos arts. 33, §
 2º, b, do Código Penal, ARE 1.052.700/STF e Súmulas 718 e 719 do
 STF e 440 do STJ.
 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias fixaram regime inicial
 fechado com base em circunstância judicial desfavorável e gravidade
 concreta do delito, destacando o modus operandi de "delivery" com
 utilização de veículo automotor para transporte e distribuição de
 entorpecentes, evidenciando maior organização da atividade ilícita e
 reprovabilidade da conduta, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código
 Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
 inicial fechado, apesar da primariedade e da pena fixada em patamar
 inferior a 8 anos, encontra respaldo em fundamentação concreta
 extraída das circunstâncias judiciais, à luz dos arts. 33 e 59 do
 Código Penal e dos entendimentos das Súmulas 718 e 719 do STF e 440
 do STJ, de modo a afastar alegado constrangimento ilegal por habeas
 corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e concreta
 para a fixação do regime inicial fechado, com base na análise
 desfavorável do modus operandi do delito, revelando maior
 organização da atividade ilícita e reprovabilidade da conduta (arts.
 33 e 59 do Código Penal).
 6. Não há contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ,
 pois o agravamento do regime prisional decorreu da análise
 desfavorável de circunstância judicial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É possível fixar o regime inicial fechado a réu primário com pena
 inferior a 8 anos quando houver fundamentação concreta baseada em
 circunstância judicial desfavorável. 2. A fundamentação pautada no
 modus operandi autoriza o agravamento do regime prisional sem ofensa
 às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42;
 RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.977.862/SP,
 Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC
 860.283/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 08.05.2024; STJ, HC
 290.346/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2014, DJe 28.08.2014; STF, ARE
 1.052.700

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
 DESFAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E,
 IV, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. Pretensão de readequação do regime inicial de
 cumprimento de pena do fechado para o semiaberto em condenação por
 tráfico de drogas (pena de 5 anos e 10 meses de reclusão), sob
 alegação de ausência de motivação idônea e invocação dos arts. 33, §
 2º, b, do Código Penal, ARE 1.052.700/STF e Súmulas 718 e 719 do
 STF e 440 do STJ.
 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias fixaram regime inicial
 fechado com base em circunstância judicial desfavorável e gravidade
 concreta do delito, destacando o modus operandi de "delivery" com
 utilização de veículo automotor para transporte e distribuição de
 entorpecentes, evidenciando maior organização da atividade ilícita e
 reprovabilidade da conduta, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código
 Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
 inicial fechado, apesar da primariedade e da pena fixada em patamar
 inferior a 8 anos, encontra respaldo em fundamentação concreta
 extraída das circunstâncias judiciais, à luz dos arts. 33 e 59 do
 Código Penal e dos entendimentos das Súmulas 718 e 719 do STF e 440
 do STJ, de modo a afastar alegado constrangimento ilegal por habeas
 corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e concreta
 para a fixação do regime inicial fechado, com base na análise
 desfavorável do modus operandi do delito, revelando maior
 organização da atividade ilícita e reprovabilidade da conduta (arts.
 33 e 59 do Código Penal).
 6. Não há contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ,
 pois o agravamento do regime prisional decorreu da análise
 desfavorável de circunstância judicial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É possível fixar o regime inicial fechado a réu primário com pena
 inferior a 8 anos quando houver fundamentação concreta baseada em
 circunstância judicial desfavorável. 2. A fundamentação pautada no
 modus operandi autoriza o agravamento do regime prisional sem ofensa
 às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42;
 RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.977.862/SP,
 Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC
 860.283/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 08.05.2024; STJ, HC
 290.346/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2014, DJe 28.08.2014; STF, ARE
 1.052.700

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** cfafcfb0f6ca8e82d659cb4d66f85b114c8078faa18159584103c6c247e8ef99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cfafcfb0f6ca8e82d659cb4d66f85b114c8078faa18159584103c6c247e8ef99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086813 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cfafcfb0f6ca8e82d659cb4d66f85b114c8078faa18159584103c6c247e8ef99
- **SHA-256 do comentário:** f5343cebef172977c551176adc5711caa12df55f0492534ddb26db2cf9f278ba
