# Registro público: STJ — 1086800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0e192af69210f3751cc7c66db0d354a7dc7aafbb67553e22df5f9d05aaabd88

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico
 de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da
 ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a
 aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta da
 conduta: apreensão de arma de fogo no veículo do agravante e
 localização, em sua residência, de 90 porções de Cannabis sativa
 (36,7 g), 420 porções de cocaína em pó (104,03 g), 31 porções de
 crack (7,5 g) e 31 porções de Ice (6,8 g), além da ausência de
 comprovação de ocupação lícita e de residência fixa.
 3. A defesa sustenta ausência de fundamento concreto, alega erro
 material quanto ao total de entorpecentes e invoca condições
 pessoais favoráveis, requerendo a substituição da prisão por medidas
 cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante é justificada pelos requisitos do art. 312 do CPP, à
 luz da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de
 entorpecentes e da apreensão de arma de fogo.
 5. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se medidas
 cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são
 suficientes para acautelar a ordem pública; e (ii) saber se
 condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão
 preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está
 lastreada em elementos concretos do art. 312 do CPP, evidenciando o
 periculum libertatis pela gravidade da conduta, pela diversidade e
 quantidade de entorpecentes e pela apreensão de arma de fogo, o que
 justifica a segregação para garantia da ordem pública.
 7. A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, aliadas
 ao material bélico, revelam maior reprovabilidade do fato e
 autorizam a prisão preventiva, conforme orientação consolidada na
 jurisprudência.
 8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das
 condutas e do risco de reiteração delitiva, não sendo possível
 substituir a prisão.
 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
 antecedentes, não impedem a decretação da prisão cautelar quando
 presentes os requisitos legais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A apreensão de arma de fogo e a quantidade e diversidade de
 entorpecentes evidenciam a gravidade concreta da conduta e
 justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos
 termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão
 são inadequadas quando a segregação se funda na gravidade concreta
 do delito e no risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais
 favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos legais.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 310, II
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Rel.
 Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS),
 Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC
 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ,
 RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe
 22.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 200.931/SC, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg
 no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min.
 Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
 Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025,
 DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025; STF, RE
 603.616/RO, Plenário, repercussão geral; STJ, REsp 1.574.681/RS,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.04.2017, DJe
 30.05.2017

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico
 de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da
 ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a
 aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta da
 conduta: apreensão de arma de fogo no veículo do agravante e
 localização, em sua residência, de 90 porções de Cannabis sativa
 (36,7 g), 420 porções de cocaína em pó (104,03 g), 31 porções de
 crack (7,5 g) e 31 porções de Ice (6,8 g), além da ausência de
 comprovação de ocupação lícita e de residência fixa.
 3. A defesa sustenta ausência de fundamento concreto, alega erro
 material quanto ao total de entorpecentes e invoca condições
 pessoais favoráveis, requerendo a substituição da prisão por medidas
 cautelares alternativas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante é justificada pelos requisitos do art. 312 do CPP, à
 luz da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de
 entorpecentes e da apreensão de arma de fogo.
 5. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se medidas
 cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são
 suficientes para acautelar a ordem pública; e (ii) saber se
 condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão
 preventiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está
 lastreada em elementos concretos do art. 312 do CPP, evidenciando o
 periculum libertatis pela gravidade da conduta, pela diversidade e
 quantidade de entorpecentes e pela apreensão de arma de fogo, o que
 justifica a segregação para garantia da ordem pública.
 7. A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, aliadas
 ao material bélico, revelam maior reprovabilidade do fato e
 autorizam a prisão preventiva, conforme orientação consolidada na
 jurisprudência.
 8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das
 condutas e do risco de reiteração delitiva, não sendo possível
 substituir a prisão.
 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
 antecedentes, não impedem a decretação da prisão cautelar quando
 presentes os requisitos legais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A apreensão de arma de fogo e a quantidade e diversidade de
 entorpecentes evidenciam a gravidade concreta da conduta e
 justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos
 termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão
 são inadequadas quando a segregação se funda na gravidade concreta
 do delito e no risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais
 favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos legais.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 310, II
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Rel.
 Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS),
 Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC
 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ,
 RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe
 22.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 200.931/SC, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg
 no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min.
 Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
 Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025,
 DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025; STF, RE
 603.616/RO, Plenário, repercussão geral; STJ, REsp 1.574.681/RS,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.04.2017, DJe
 30.05.2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
