# Registro público: STJ — 1049804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dd33497f5fae1a0e698742438cce7eef914dffe3deb73cffdc729db2d76002b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação estadual
 contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
 ordem de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça e
 restabelecer a decisão absolutória do conselho de sentença.
 2. O Tribunal de origem havia dado provimento à apelação da
 acusação, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, por suposta
 manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos, destacando
 a ausência de suporte probatório à versão acolhida e a inexistência
 de dolo específico, determinando novo julgamento pelo Júri.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória
 do Tribunal do Júri pode ser cassada, com base no art. 593, III, d,
 do CPP, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, sem
 violar a soberania dos veredictos.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem
 demonstrou a inexistência de suporte probatório mínimo à tese
 defensiva acolhida, apta a justificar a anulação do veredicto
 absolutório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O controle recursal previsto no art. 593, III, d, do CPP
 limita-se ao juízo de constatação da existência de suporte
 probatório mínimo à decisão do Júri, admitindo-se a cassação apenas
 quando o veredicto estiver flagrantemente desprovido de elementos
 idôneos.
 6. A tese defensiva acolhida pelos jurados encontra respaldo no
 interrogatório do acusado, meio típico de prova colhido sob o crivo
 do contraditório judicial, afastando a conclusão de completa
 dissociação do veredicto em relação ao conjunto probatório.
 7. A soberania dos veredictos e a competência do conselho de
 sentença impedem a substituição do juízo dos jurados pela instância
 revisora quando existem versões plausíveis amparadas em elementos de
 prova; é inviável valorar as provas para escolher tese prevalente
 em desfavor da opção do Júri.
 8. Não basta, para cassar veredicto favorável ao acusado, que o
 Tribunal de origem apenas aponte elementos probatórios que reforçam
 a tese acusatória; é necessário que explicite, de modo claro, que a
 tese defensiva acolhida pelos jurados não encontra correspondência
 em nenhum elemento de prova, o que não ocorreu no acórdão recorrido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O órgão recursal só pode cassar o veredicto do Tribunal do Júri
 quando este se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos,
 isto é, flagrantemente desprovido de suporte probatório mínimo. 2.
 Se os jurados acolhem uma das versões apresentadas em plenário,
 amparada em suporte probatório mínimo, é inviável o controle do
 mérito do veredicto pelo tribunal de justiça, sob pena de ofensa à
 soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 593, III, d.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel.
 Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ,
 AgRg no HC 866.389/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.729/PE, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024;
 STJ, AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.005.686/AM, Rel.
 Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
 21.08.2023, DJe 24.08.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, D, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA
 DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPLETA DISSOCIAÇÃO
 DA TESE DEFENSIVA EM RELAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação estadual
 contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
 ordem de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça e
 restabelecer a decisão absolutória do conselho de sentença.
 2. O Tribunal de origem havia dado provimento à apelação da
 acusação, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, por suposta
 manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos, destacando
 a ausência de suporte probatório à versão acolhida e a inexistência
 de dolo específico, determinando novo julgamento pelo Júri.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória
 do Tribunal do Júri pode ser cassada, com base no art. 593, III, d,
 do CPP, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, sem
 violar a soberania dos veredictos.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem
 demonstrou a inexistência de suporte probatório mínimo à tese
 defensiva acolhida, apta a justificar a anulação do veredicto
 absolutório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O controle recursal previsto no art. 593, III, d, do CPP
 limita-se ao juízo de constatação da existência de suporte
 probatório mínimo à decisão do Júri, admitindo-se a cassação apenas
 quando o veredicto estiver flagrantemente desprovido de elementos
 idôneos.
 6. A tese defensiva acolhida pelos jurados encontra respaldo no
 interrogatório do acusado, meio típico de prova colhido sob o crivo
 do contraditório judicial, afastando a conclusão de completa
 dissociação do veredicto em relação ao conjunto probatório.
 7. A soberania dos veredictos e a competência do conselho de
 sentença impedem a substituição do juízo dos jurados pela instância
 revisora quando existem versões plausíveis amparadas em elementos de
 prova; é inviável valorar as provas para escolher tese prevalente
 em desfavor da opção do Júri.
 8. Não basta, para cassar veredicto favorável ao acusado, que o
 Tribunal de origem apenas aponte elementos probatórios que reforçam
 a tese acusatória; é necessário que explicite, de modo claro, que a
 tese defensiva acolhida pelos jurados não encontra correspondência
 em nenhum elemento de prova, o que não ocorreu no acórdão recorrido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O órgão recursal só pode cassar o veredicto do Tribunal do Júri
 quando este se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos,
 isto é, flagrantemente desprovido de suporte probatório mínimo. 2.
 Se os jurados acolhem uma das versões apresentadas em plenário,
 amparada em suporte probatório mínimo, é inviável o controle do
 mérito do veredicto pelo tribunal de justiça, sob pena de ofensa à
 soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 593, III, d.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel.
 Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ,
 AgRg no HC 866.389/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.729/PE, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024;
 STJ, AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.005.686/AM, Rel.
 Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
 21.08.2023, DJe 24.08.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
